Lei Ordinária nº 1.124/1962
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LEI Nº 1.124, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962
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Equipara regentes de ensino O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os regentes de ensino que tenham mais de cinco anos de serviços como professor auxiliar e que possuam diploma de ciclo Colegial, de Curso Normal ou Pedagógico, passarão para o quadro de Professor Primário, nível 17.
Art. 2º Os auxiliares de regente de ensino, portadores de diploma de ciclo Ginasial, Normal ou Pedagógico com mais de cinco anos de serviços, passarão a exercer o cargo de regente de ensino com as vantagens correlatas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de setembro de 1962, 74ª da República.
DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.