Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.125/1962

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LEI Nº 1.125, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962

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Concede pensão O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão de cinco mil cruzeiros mensais à D. Emília Alves Pereira, viúva com 78 anos de idade, mãe do falecido poeta e jornalista sergipano Theônas Alves Pereira, que se encontra em estado de miserabilidade.

§ 1º No caso de falecimento da referida senhora a pensão de que trata este artigo deverá ser paga a sua filha, inválida e solteira de nome Natércia Alves Pereira, até o seu falecimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de setembro de 1962, 74ª da República.

DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.