Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.128/1962

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LEI Nº 1.128, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

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Eleva pensão O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a Pensão concedida ao Professor José de Alencar Cardoso.

Art. 2º No caso de falecimento do beneficiado ficam transferidos à sua mulher, D. Sylvia Bastos Cardoso, as vantagens desta Lei.

Art. 3º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para atender as despesas da presente Lei, no corrente ano.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74ª da República. DIONIZIO DE A. MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.