Lei Ordinária nº 1.129/1962
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LEI Nº 1.129, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962
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Dispõe sobre a doação de imóvel O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Educacional do Estado de Sergipe, o imóvel, abaixo caracterizado, destinado à edificações necessárias às finalidades da referida instituição, a saber: - um terreno de forma retangular, limitando-se ao Norte, na extensão de 36m, 20 com o terreno doado à U.E.E.S, ao Sul, com o alinhamento sul da rua Duque de Caxias, numa extensão de 36m, 20; a Oeste, com o alinhamento leste da rua Vila Cristina, numa extensão de 56m e a Leste, com o terreno do antigo campo Adolfo Rollemberg, na extensão de 56m.
Art. 2º Da respectiva escritura deverão constar as cláusulas pelas quais:
a) considerar-se-á revogada a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado, se a donatária não iniciar a construção referida no artigo anterior dentro do prazo de dois (2) anos a contar da assinatura da escritura;
b) caso o terreno a ser doado seja aproveitado para fim diverso do estabelecido pela doutrina em seus estatutos, ou ocorra a extinção da referida instituição, considerar-se-á, também, extinta a doação, revertendo o terreno ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias, que tiver independentemente do pagamento de qualquer indenização à donatária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74ª da República. DIONIZIO DE A. MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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