Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.131/1962

Concede Pensão

LEI Nº 1.131, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

Concede Pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a D. Alice XXXX Bastos, viúva do 2º Tenente XXXXXXX Vieira Bastos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas o crédito especial na importância de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), para XXXXXXX no corrente exercício XXXXX da presente Lei a XXXX correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente ano devendo constar no orçamento de 1963.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente exercício.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 26 de outubro de 1962, 74ª da República. DIONIZIO DE A. MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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