Lei Ordinária nº 1.133/1962
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 89.096,80
LEI Nº 1.133, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 89.096,80
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 89.096,80 (oitenta e nove mil noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), para regularizar despesas feitas pelo Departamento de Imigração e Colonização do Estado, no exercício de 1960 conforme processo nº 1.802/61, assim especificado:
Cr$
Departamento dos Correios e Telégrafos ... 8,30
R. Gomes & Cia ......................... 200,00
Tipografia Universal ................... 720,00
Manoel José dos Santos ............... 3.500,00
Aloísio Souza ........................ 3.500,00
Auto Moderno ........................... 120,00
José Avelino ........................... 220,00
Auto Peças Confiança ................... 390,00
Ubaldo Ramos ........................... 700,00
P. Franco & Cia. ....................... 225,00
Cícero Valdevino Siqueira ............ 1.050,00
José Santiago ........................ 3.600,00
Oficina Auto-Elétrica ................ 1.230,00
Dantas Campos & Cia. ................... 500,00
Paulo de Oliveira ...................... 700,00
Representação R. Figueiredo .......... 9.600,00
Incal-Indústria e Comércio de Aracaju Ltda. .... 4.195,00
Sobral & Cia. .......................... 780,00
Viação Aérea São Paulo S.A. Vasp. ...... 400,00
Depósito Rosalinda .................. 14.400,00
José Curvelo ......................... 1.470,00
José Almeida de Santana .............. 1.400,00
Antonio Moura ........................ 3.200,00
Auto Peças Mundial .................. 10.449,00
Elias José Rodrigues ................. 1.760,00
Antônio Melo ......................... 1.000,00
Serraria Santo Antônio .............. 22.780,00
Art. 2º As despesas decorrentes do crédito especial de que trata esta Lei correrão por conta do saldo verificado no exercício anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 9 de novembro de 1962, 74ª da
República.
DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.