Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.134/1962

Altera a Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.134, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962

(Revogada pela Lei nº 1218 /1963) Altera a Lei nº 173 , de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 5 e seus parágrafos de Lei nº 173 , de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Imposto sobre as vendas e consignações, que será conforme, sem distinção de XXXXX ou destino, incide sobre as vendas e consignações efetivadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, na XXXXXXX do regulamento em vigor, de acordo com a tabela anexa XXXXXX.

§ 1º O imposto será cobrado XXXXXX razão de cinco por cento XXXX na forma do respectivo regulamento, ficando porém XXXXX a primeira operação do pequeno produtor, como tal XXXXXXXX o agricultor, criador XXXX industrial cujo movimento XXXX não ultrapasse de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00)

§ 2º Nas vendas a vista não se cobrarão menos de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

§ 3º O imposto sobre gado XXXX e suíno quando abatido XXXX o consumo será cobrado XXXXXX verba no ato da venda XXXXXXX, à razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) e trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cabeça.

Art. 2º O imposto sobre vendas e consignações será pago por meio de guia preenchida, pelo contribuinte, juntamente com o imposto sobre Indústria e XXXXXX, quando arrecadado pelo Estado, ou por verba, mediante talão-recibo expedido pelas repartições arrecadadoras, na XXXXXX dos modelos adotados pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.

Parágrafo único. Enquanto não for organizado o Código Tributário do Estado, o Poder Executivo baixará as instruções e normas para o controle de forma e época de cobrança do imposto sobre vendas e consignações pago por meio de guia preenchida pelo contribuinte prevista neste Artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Fica revogada a Lei 787 , de 31 de outubro de 1956. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 9 de novembro de 1962, 74ª da República. DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe