Lei Ordinária nº 1.135/1962
Concede Pensão e dá outras providências
LEI Nº 1.135, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962
Concede Pensão e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mensais a D. XXXX Ferreira dos Santos, viúva de Tito Paulo dos Santos, servidor público estadual.
Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir no corrente exercício o crédito especial de Cr$
15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para atender à diferença das despesas com a execução da presente
Lei, que correrá por conta dos recursos disponíveis, devendo constar no orçamento de 1963.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do ano em curso revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 9 de novembro de 1962, 74ª da
República.
DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.