Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.135/1962

Concede Pensão e dá outras providências

LEI Nº 1.135, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962

Concede Pensão e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mensais a D. XXXX Ferreira dos Santos, viúva de Tito Paulo dos Santos, servidor público estadual.

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir no corrente exercício o crédito especial de Cr$

15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para atender à diferença das despesas com a execução da presente

Lei, que correrá por conta dos recursos disponíveis, devendo constar no orçamento de 1963.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do ano em curso revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 9 de novembro de 1962, 74ª da

República.

DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.