Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.141/1962

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 1963.

LEI Nº 1.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1962

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe para o exercício de 1963, é orçada em um bilhão, trezentos e setenta e dois milhões, cento e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$ 1.372.181.000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, com as modificações constantes da Lei nº 1.134 , de

9 de novembro de 1962, obedecendo as seguintes classificações:

I - RECEITA ORDINÁRIA

1. Receita Tributária

Cr$

a) Impostos....1.238.630.000,00

b) Taxas....74.500.000,00 1.313.130.000,00

2. Receita Patrimonial....3.540.000,00

3. Receita Industrial....7.701.000,00

4. Receitas Diversas....1.000.000,00

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Total da Receita Ordinária....1.325.371.000,00

II - Receita Extraordinária....46.810.000,00

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Total Geral da Receita....1.372.181.000,00

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1963, com custeios e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em um bilhão, setecentos e setenta milhões, quinhentos e noventa mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 1.770.590.130,00) na forma das Tabelas Discriminadas anexas, devendo ser assim distribuídas:

0 - Administração Geral....211.178.960,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira....82.877.300,00

2 - Segurança Pública e Assistência Social....149.804.500,00

3 - Educação Pública....169.056.200,00

4 - Saúde Pública....78.095.500,00

5 - Fomento....85.301.300,00

6 - Serviços Industriais....11.187.200,00

7 - Dívida Pública....33.407.600,00

8 - Serviços de Utilidade Pública....263.302.070,00

9 - Encargos Diversos....176.579.500,00

Sub-total....1.260.590.130,00

10 - Reajustamentos de vencimentos, gratificações e subsídios (Lei nº 90 -A de 24/7/1962, Resolução nº 4, de 21-9-1962 e Lei nº 1.132 , de 27/10/62....1.770.590.130,00

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de trezentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e nove mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 398.409.130,00) podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.

Art. 4º Por antecipação de Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$

50.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.

Art. 5º De acordo com a ultima parte do item I,

§ 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 20 de novembro de 1962, 74ª da

República.

DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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