Lei Ordinária nº 1.149/1962
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LEI Nº 1.149, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
(Revogada pela Lei nº 1218 /1963) -- Estabelece recursos permanentes para o Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE) e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada, na forma da Tabela anexa, a Taxa de Fomento Agrícola e Industrial a que se refere a Lei nº 173 , de 28 de Outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado).
Art. 2º O aumento da Taxa autorizado por esta Lei constituirá um Fundo destinado ao atendimento da contribuição a que o Estado se obrigou para manutenção e de envolvimento do Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE), na forma do respectivo convênio.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, por intermédio das repartições arrecadadoras recolherá obrigatoriamente aos cofres do Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, a contar do mês da Taxa do Fomento Agrícola e Industrial, obedecidas as mesmas normas previstas no artigo 7º da Lei nº 1.068 , de 13 de novembro de 1961.
Art. 4º No Orçamento do Estado será consignada uma cotação anual por onde deverá ser classificada a despesa correspondente ao recolhimento, ao Banco de Fomento Econômico, da quota a que se refere o art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A consignação prevista neste artigo será considerada automaticamente suplementada até o limite total da receita arrecadada para recolhimento ao Banco.
Art. 5º O Fundo criado por esta Lei, em favor do Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE) será aplicado e movimentado pelo Governo do Estado, com interveniência do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), na forma estabelecida em Convênio.
Parágrafo único. Os saldos do Fundo não aplicados, em XXX exercício, na manutenção e expansão do Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE), ficarão retidos no Banco de Fomento Econômico para o financiamento a juros médicos, pelo próprio Banco de programas enquadrados nos objetivos do Serviço a cargo de pequenos produtores.
Art. 6º O Serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE) fará a prestação de contas Semestral, por intermédio da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, das despesas realizadas por conta do Fundo criado por esta Lei, podendo a referida prestação de contas compreender a totalidade das despesas do Serviço a critério de sua Direção, desde que fique devidamente comprovado o montante fornecido pelo Estado.
Art. 7º Fica aprovado o Convênio assinado entre o Governo do Estado, a Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR), o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a Arquidiocese de Aracaju, para instalação e funcionamento do serviço de Extensão Rural de Sergipe (ANCARSE).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, simultaneamente com o Orçamento de Receita e Despesas do Estado para o referido exercício, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 5 de dezembro de 1962, 74ª da República. DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe