Lei Ordinária nº 1.150/1962
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LEI Nº 1.150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
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Aumenta a gratificação por aulas suplementares O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações por aulas suplementares serão pagas na base de um centésimo do vencimento correspondente aos professores catedráticos.
Art. 2º O aumento de despesas decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 6 de dezembro de 1962, 74ª da República.
DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.