Lei Ordinária nº 1.154/1962
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LEI Nº 1.154, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1962
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Concede pensão e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a D. Alice Ribeiro Brandão viúva de Manoel Francisco Brandão, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 6 de dezembro de 1962, 74ª da República.
DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1284/1964 de 06/10/1964
Lei Ordinária nº 1282/1964 de 02/10/1964
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.