Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.159/1962

Concede pensão

LEI Nº 1.159, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a D. Alice Machado de Azevedo viúva de Domingos de Barros Pimentel, ex-guarda conferente da Recebedoria, falecido em 26 de fevereiro de 1918.

Art. 2º Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário, no corrente exercício, devendo constar dos orçamentos subseqüentes.

Art. 3º A despesa resultante da presente Lei correrá por conta dos recursos disponíveis, decorrentes do excesso de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74ª da

República.

DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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