Lei Ordinária nº 1.160/1962
Concede Pensão
LEI Nº 1.160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962
Concede Pensão
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão anual de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para a Sra. Nezally Cardoso Fontes, viúva do Dr. Jessé de Andrade Fontes ex-Diretor do Grupo Escolar "Gumercindo Bessa" da cidade de Estância.
Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) correrá por conta do excesso da arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74ª da
República.
DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.