Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.160/1962

Concede Pensão

LEI Nº 1.160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede Pensão

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão anual de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para a Sra. Nezally Cardoso Fontes, viúva do Dr. Jessé de Andrade Fontes ex-Diretor do Grupo Escolar "Gumercindo Bessa" da cidade de Estância.

Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) correrá por conta do excesso da arrecadação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74ª da

República.

DIONIZIO DE A. MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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