Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.163/1962

Dispõe sobre a elevação de nível de vencimentos do pessoal do Fisco e dá outras providências.

LEI Nº 1.163, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a elevação de nível de vencimentos do pessoal do Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Fiscais de Renda, em numero de vinte, que integram a carreira da mesma denominação, constantes da Tabela III - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, cargos isolados, de provimento efetivo passam a ter vencimentos correspondentes ao valor do nível 22 da mesma Tabela.

Parágrafo único. A elevação de nível a que se refere este Artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos sem exclusão de percepção das porcentagens a qualquer título, atribuídos em Lei.

Art. 2º Os vencimentos e vantagens atribuídos pela Lei aos Fiscais de Renda, estendem-se nas mesmas condições ao Tesoureiro Geral do Estado.

Art. 3º Os vencimentos do Chefe de Portaria passam a ser os correspondentes ao nível 15.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria no Orçamento, podendo ser suplementado ao necessário.

Art. 5º Esta Lei em vigor a 1º de Setembro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74ª da República.

DIONIZIO DE A. MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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