Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.164/1963

Altera a divisão e organização judiciária do Estado para a criação de comarca.

LEI Nº 1.164, DE 12 DE MARÇO DE 1963

Altera a divisão e organização judiciária do Estado para a criação de comarca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a comarca de 1ª entrância de Arauá, que terá como sede a cidade do mesmo nome, desmembrada das comarcas de Boquim e Santa Luzia de Itanhy e compreenderá dos termos judiciários de Arauá, Umbaúba e Pedrinhas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a 1º de abril de mil novecentos e sessenta e três (1963) a partir de quando ao poderes competentes, providenciarão a necessária instalação e o provimento dos cargos criados como decorrência desta lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de março de 1963, 75ª da República. JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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