Lei Ordinária nº 1.167/1963
Autoriza Construção de Estradas
LEI Nº 1.167, DE 30 DE MARÇO DE 1963
Autoriza Construção de Estradas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o corrente ano, a construção de uma estrada ligando o povoado de Brejão à estrada Aracaju - Brejo - Grande.
Art. 2º A despesa com a construção da Estrada - prevista no artigo anterior será coberta pelos recursos financeiros da quota do Fundo Rodoviário Nacional recebida pelo Estado e pelos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1963, 75ª da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.