Lei Ordinária nº 1.179/1963
Dispõe sobre a alienação de bem Patrimonial do Estado.
LEI Nº 1.179, DE 15 DE MAIO DE 1963
Dispõe sobre a alienação de bem Patrimonial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o terreno localizado aos fundos do edifício do Hotel Palace do Aracaju, limitado a leste pelo dito edifício, a oeste pela confluência das tuas de Itabaianinha com a avenida Carlos Firpo, ao norte pela rua Geru e ao sul pela rua Divina Pastora, medindo 48,50m nas frentes para o norte e para o sul e 43,50m frente para o oeste, num total de
2,1069,75m².
Parágrafo único. Esta alienação será procedida por concorrência pública, para pronto ou imediato pagamento ou a prazo, vencendo juros, devendo abranger o terreno todo de vez, para construção de edifício ou bloco maciço de edifícios, de acordo com as posturas municipais.
Art. 2º O Produto da alienação do aludido bem patrimonial do Estado, será destinado a atividades de infra-estrutura e desenvolvimento, educação (ensino elementar e técnico-profissional) e saúde pública nas proporções de setenta (70), vinte (20) e dez (10) por cento respectivamente, do total.
§ 1º Entendem-se por atividades de infra-estrutura aquelas consistentes em fomentar a posse da terra e a fixação do homem ao solo, aumento de produtividade e mecanização da lavoura, crédito agrícola e industrial, abertura de vias de comunicação ensilhagem e armazenagem.
§ 2º A percentagem destinada a essas atividades pode, no interesse do Estado e a critério o Poder Executivo, ser aplicada para aumento do Capital do Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe para aplicação em execução de projetos específicos das mesmas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de cem milhões de cruzeiros (Cr$
100.000.000,00) para utilização dos recursos advindos com a transação autorizada pela presente lei,
obedecendo aos critérios determinados pelo artigo 2º
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de maio de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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