Lei Ordinária nº 1.185/1963
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963.
LEI Nº 1.185, DE 3 DE JUNHO DE 1963.
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 38 da Constituição do Estado de Sergipe, os seguintes dispositivos de Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963.
Art. 9º Os oficiais e Asp. A Oficial Sub - Tenentes e Sargentos, Cabos e Soldados, que se deslocarem para o interior do Delegado de Polícia ou em diligência, perceberão uma diária no valor de Cr$ 600,00, Cr$ 250,00 e Cr$ 150,00 respectivamente.
Parágrafo único. Só perceberão as diárias quando no efetivo exercício da sua função ou em serviços decorrentes da mesma.
Art. 10. Os oficiais que exercerem as funções abaixo, perceberão as gratificações especiais seguintes:
Art. 14. Os Oficiais e Praças especialistas, artífices, burocratas e empregados, perceberão mensalmente as seguintes percentagens sobre seus vencimentos; - Os componentes da Banda de Música e Corneteiros, 4% por cento; Escreventes datilógrafos, 4% por cento;
Artífices, enfermeiros, motoristas, vinte por cento;
Palácio do Governo em Aracaju, 17 de junho de 1963, 75º da República. JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 9
Art. 10
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.