Lei Ordinária nº 1.188/1963
Dispõe sobre e a aposentadoria dos funcionários civis e militares e Servidores autárquicos do Estado que participaram de operações de guerra na força expedicionária, na força aérea e na marinha de Guerra do Brasil...VETADO....e dá outras providências.
LEI Nº 1.188, DE 6 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sobre e a aposentadoria dos funcionários civis e militares e Servidores autárquicos do Estado que participaram de operações de guerra na força expedicionária, na força aérea e na marinha de Guerra do Brasil...VETADO....e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários civis e militares e os servidores das autarquias do Estado que participaram de operação de Guerra da força expedicionária, na Força Aérea e na Marinha da Guerra do Brasil...VETADO... serão, ao aposentar-se, promovido ao cargo imediatamente superior, ao existir tal categoria na sua carreira, - terão os vencimentos de 20% nos demais cargos.
Art. 2º Os funcionários estaduais e servidores a que os refere o art. anterior, poderá aposentar-se o requerer, no completar 25(vinte e cinco) anos de serviço público.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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