Lei Ordinária nº 1.190/1963
Altera dispositivo da Lei nº 981, de 5 de abril de 1960 que cria a Secretaria de Educação, Cultura e Saúde e dá outras providências, tendo em vista as sugestões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LEI Nº 1.190, DE 5 DE JUNHO DE 1963.
Altera dispositivo da Lei nº 981 , de 5 de abril de 1960 que cria a Secretaria de Educação, Cultura e Saúde e dá outras providências, tendo em vista as sugestões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Alterada pela(o):
Lei Ordinária nº 1377 /1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e seus parágrafos, 6º e seus parágrafos, 7º e 13º da Lei nº 981 , de 5 de abril de 1960m os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Estadual de Educação, com competência de estudar, planejar e orientar as atividades ligadas ao sistema estadual de educação, bem como exercer as atribuições que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961), será constituído por 12 membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º Na escolha do membro dos conselhos, o Governador do Estado levará em conta a necessidade / de nele serem devidamente representado os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.
§ 2º O magistério particular terá três representantes escolhidos dentre listas tríplices, eleitas pelos respectivos órgãos de classe.
§ 3º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço, de quatro anos.
§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 5º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os conselheiros.
§ 6º Os conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e a diária ou jetons de presença a serem fixados, anualmente, pelo Secretário de Educação.
§ 7º O Conselho será dividido em câmaras, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e a cultura, e se reunirá, em sessão plena, para decidir sobre matéria de caráter geral. Caberá ao regimento Interno fixar as competências das Câmaras e do Plenário.
§ 8º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, e terá um vice - presidente, escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo prazo de um ano. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.
§ 9º Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
a) Elaborar o seu Regimento Interno.
b) Organizar e dirigir os seus serviços administrativos.
c) Elaborar e rever o Plano Estadual de Educação, de para aplicação dos recursos estaduais, destinados à educação.
d) Propor critérios gerais para a aplicação harmônica dos recursos públicos federais, estaduais e municipais, destinados à manutenção do ensino e ao desenvolvimento / cultural, assim como opinar sobre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
e) Fixar as normas de autorização, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino primário e médio oficiais e particulares, pertencentes ao sistema estadual de ensino.
f) Aprovar a instalação de estabelecimentos estaduais de ensino primário médio e superior, e os respectivos regimentos.
g) Autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, e julgar de seus resultados.
h) Completar, pára o currículo de ensino médio, o número e distribuição das disciplinas obrigatórias, e relacionar as de caráter optativo, definindo a amplitude e desenvolvimento dos respectivos programas, em cada ciclo.
i) Dispor, na forma da legislação própria, sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, ministradas por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas.
j) Fixar normas para a instalação e o funcionamento de escolas ou centros de educação, na zona rural, capazes de favorecer a adaptação do homem e ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.
l) Fixar, para os estabelecimentos de ensino, subordinados a sua jurisdição, as condições de adaptação para a transferência de alunos, inclusive as de escolas de países estrangeiros.
m) Elaborar as normas para a organização e o / funcionamento de escolas públicas, mantidas por fundações, que forem instituídas pelo Governo do Estado.
n) Promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei.
o) Exercer, em relação aos estabelecimentos, de ensino isolados, superiores, estaduais e municipais, a competência do Conselho Universitário, em grau de recurso.
p) Receber e decidir os recursos interpostos, para o cumprimento do dispositivo constitucional que obriga as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de 100 pessoas, a manter ensino primário gratuito para servidores e os filhos destes.
q) Conhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e municipal e decidir sobre eles.
r) Fixar o número e os valores das bolsas de estudos a serem oferecidas anualmente, de acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial, em relação à população em idade escolar, obedecidas as normas pertinentes da legislação federal.
s) Organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, para bolsas de estudos, sob condições de autenticidade e imparcialidade, que assegurem oportunidades iguais para todos.
t) Estabelecer as condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar, demonstrado pelos bolsistas.
u) Fixar condições, para a concessão do financiamento por parte do Governo do Estado, a estabelecimento de ensino municipal ou particular, assim como a entidades culturais.
v) Promover e realizar estudos sobre o sistema estadual de ensino adotando ou propondo medidas para melhorar a qualidade e elevar ao índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, e fazendo publicar anualmente as estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para os anos subseqüentes.
w) Pronunciar-se sobre a transferência de institutos de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, por auxílio do Governo do Estado.
z-1)Emitir parecer sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do
Estado, ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
z-2)Promover a análise das estatísticas anuais do ensino e dos dados complementares.
z-3)Manter intercâmbio com Conselho Federal de Educação e os Conselhos Estaduais congêneres.
§ 10 Às autoridades do ensino e à direção dos estabelecimentos sujeitos à legislação estadual, será permitido entender-se com o Conselho por intermédio do Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
§ 11 Dependem de homologação do Secretário de Educação, Cultura e Saúde o disposto nas letras a, b, c, e, f, g, i, 1, m, r, s, u, x, deste artigo.
§ 12 Perderá o mandato o conselheiro que, sem grave motivo, a juízo do Conselho, faltar, por mais de trinta dias, às reuniões plenas e às da câmara a que pertencer.
§ 13 À Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, incube velar pelo cumprimento das decisões do
Conselho Estadual de Educação.
§ 14 Fica extinto o Conselho Estadual de Educação e Cultura, criado pela lei nº 981 , de 5 de abril de 1960.
Art. 6º O Conselho de Saúde e Assistência Social será constituído de 12 membros, nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de seis anos, escolhidos dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria saúde, asseguradas as representações dos órgãos estaduais de Saúde, do Serviço de Cooperativo de Saúde, do Instituto Parreiras Horta, da Faculdade de Medicina, dos órgãos federais, que exercem funções de saúde no Estado e órgão de Assistência Social.
§ 1º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução, por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço de quatro anos.
§ 2º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 3º As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o deu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os Conselheiros.
§ 4º Os conselheiros terão direito a transporte quando convocados, e as diárias ou jetons de presença a serem fixados anualmente, pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
§ 5º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, terá um vice - presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de Saúde. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.
Art. 7º Ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência Social, além de outras atribuições conferidas por lei, compete, estudar e planejar os problemas de Saúde e Assistência Social do Estado de Sergipe.
Art. 13. Os membros do Conselho Estadual de Saúde Assistência Social perceberão gratificações por sessão, que serão arbitradas, em regime anual, por ato do Governador do Estado.
§ 1º Instalados os Conselhos Estaduais de Educação e o de Saúde e Assistência Social, os seus regimentos internos, no prazo de 60 dias, serão baixados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, à Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, um crédito especial de oito milhões de cruzeiros, que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 5 de junho de 1963.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9368/2024 de 05/01/2024
Lei Ordinária nº 2656/1988 de 08/01/1988
Lei Ordinária nº 2305/1980 de 12/12/1980
Lei Ordinária nº 1823/1973 de 14/12/1973
Lei Ordinária nº 1377/1966 de 30/06/1966
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 981/1960 de 05/04/1960