Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.194/1963

Autoriza a transferência dos estabelecimentos de Ensino Superior pertencente ao Estado e dá outras providências.

LEI Nº 1.194, DE 11 DE JULHO DE 1963

Autoriza a transferência dos estabelecimentos de Ensino Superior pertencente ao Estado e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a título gratuito, os estabelecimentos de Ensino Superior, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Química e ainda o Centro de Reabilitação Ninota Garcia, com a doação dos bens moveis e imóveis pertencentes ao Estado ora utilizados por essas entidades, à Fundação Universidade de Sergipe, instituição de Ensino Superior e de pesquisa em organização pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Criada a Fundação Universidade de Sergipe, logo que adquira personalidade jurídica, deverá o Governador do Estado, mediante escritura pública, doar a fundação a fim de integrar seu patrimônio, os bens referidos neste artigo.

Art. 2º O patrimônio da Faculdade de Ciências Econômicas compreende o edifício situado na Praça Camerino número 227, na Capital do Estado e o terreno onde se encontra edificado, moveis, utensílios, biblioteca e laboratórios que compõem o acervo da referida Faculdade.

Art. 3º O patrimônio da Escola de Química de Sergipe compreende o terreno situado na rua Campo do Brito número 551, com 111,50m de frente e 67,20m de fundo, com uma área total de

7.492m2 e das edificações existentes no mesmo constante de oito (8) pavilhões, bem como biblioteca, laboratórios, moveis e utensílios.

Parágrafo único. O terreno, e edificações existentes no mesmo, a que se refere este artigo, são destacados do patrimônio do Instituto de Biologia e Pesquisa Tecnológicas de Sergipe (IBPTS).

Art. 4º O Poder Executivo nomeará uma comissão para fazer o levantamento do patrimônio do Centro de Reabilitação, Ninota Garcia incluindo terreno, construções, móveis, utensílios, biblioteca e demais componentes do acervo.

Art. 5º Na escritura pública de doação deverá conter clausula condicionando a reversão desses bens e direitos ao patrimônio do Estado, no caso de extinguir-se a Universidade de Sergipe.

Parágrafo único. A hipótese deste artigo também se aplica ao caso de não ser a Fundação Universidade de Sergipe federalizada no prazo de cinco (5) anos, e de não ser pessoa jurídica autônoma.

Art. 6º As despesas fiscais e jurídicas necessárias à concretização da doação, correm por conta da Fundação Universidade de Sergipe.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de julho de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1518/1968 de 01/04/1968

Lei Ordinária nº 1311/1964 de 22/12/1964

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.