Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.195/1963

Cria o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe e dá outras providências.

LEI Nº 1.195, DE 13 DE AGOSTO DE 1963

Cria o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe, (DESO), erigido em pessoa jurídica, forma autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinado ao Governo do Estado, para execução de obras de saneamento, água e esgoto na Capital e no interior do Estado de Sergipe.

Art. 2º Ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) compete:

I - Estudar, projetar e executar serviços de abastecimento de água e esgotos e obras de saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por iniciativa própria ou mediante convênio com as prefeituras Municipais ou com órgãos federais diretamente interessados.

II - Organizar e dirigir os serviços de água e esgotos que execute ou que lhe sejam entregues. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) terá a seguinte organização:

a) Diretoria Geral b) Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A estrutura completa do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) constará de Regulamento da presente Lei baixada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º O pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) constitui´ra um quadro a parte denominado "Quadro de Pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO, o qual será constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.

CAPÍTULO III DA DIRETORIA GERAL

Art. 5º A Diretoria Geral do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) será exercida, em comissão por pessoa de livre escolha do Governador do Estado, cuja atribuição e competência vão definidas no Regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).

CAPÍTULO IV CONSELHO FISCAL

Art. 6º O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, reunir-se-á mensalmente, cabendo a seus membros uma gratificação por sessão, aprovada pelo Governador do Estado, por proposta de Diretor Geral, a títulos de compensação pelos seus serviços, os quais deverão ser realizados sem prejuízo de outras funções que exerceram.

Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete exercer a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), podendo, para esse fim examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único. O regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) definirá a competência e atribuições do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERIAIS

Art. 8º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) gozará de todas as vantagens e privilégios que forem concedidas a Fazenda Pública Estadual.

Art. 9º Continua incorporado ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) bens imóveis, móveis, utensílios, instalações e rede de água e esgotos, inclusive valores e créditos a receber, pertencentes aos serviços de água e Esgoto de Aracaju.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 1.082 , de 28 de novembro de 1961 e revigorada em toda plenitude a Lei nº 902 , de 17 de maio de 1958, que criou os Serviços Estaduais Contra às Secas - SECAS, e lhe conferiu forma autárquica.

Parágrafo único. Excetuam-se as revogações da Lei nº 1.082 de 28 de novembro de 1961 o seu art.

3º, cujas disposições incorporam-se ao texto do art. 3º da Lei 902 , de 17 de maio de 1958.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de agosto de 1963, 75º da República. JOÃO DE SEIXAS DORIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA GERAL

Art. 5

CAPÍTULO IV

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERIAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1082/1961 de 28/11/1961

Lei Ordinária nº 902/1958 de 01/01/1958