Lei Ordinária nº 1.195/1963
Cria o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe e dá outras providências.
LEI Nº 1.195, DE 13 DE AGOSTO DE 1963
Cria o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe, (DESO), erigido em pessoa jurídica, forma autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinado ao Governo do Estado, para execução de obras de saneamento, água e esgoto na Capital e no interior do Estado de Sergipe.
Art. 2º Ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) compete:
I - Estudar, projetar e executar serviços de abastecimento de água e esgotos e obras de saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por iniciativa própria ou mediante convênio com as prefeituras Municipais ou com órgãos federais diretamente interessados.
II - Organizar e dirigir os serviços de água e esgotos que execute ou que lhe sejam entregues. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) terá a seguinte organização:
a) Diretoria Geral b) Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A estrutura completa do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) constará de Regulamento da presente Lei baixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º O pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) constitui´ra um quadro a parte denominado "Quadro de Pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO, o qual será constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA GERAL
Art. 5º A Diretoria Geral do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) será exercida, em comissão por pessoa de livre escolha do Governador do Estado, cuja atribuição e competência vão definidas no Regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).
CAPÍTULO IV CONSELHO FISCAL
Art. 6º O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, reunir-se-á mensalmente, cabendo a seus membros uma gratificação por sessão, aprovada pelo Governador do Estado, por proposta de Diretor Geral, a títulos de compensação pelos seus serviços, os quais deverão ser realizados sem prejuízo de outras funções que exerceram.
Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete exercer a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), podendo, para esse fim examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.
Parágrafo único. O regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) definirá a competência e atribuições do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERIAIS
Art. 8º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) gozará de todas as vantagens e privilégios que forem concedidas a Fazenda Pública Estadual.
Art. 9º Continua incorporado ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) bens imóveis, móveis, utensílios, instalações e rede de água e esgotos, inclusive valores e créditos a receber, pertencentes aos serviços de água e Esgoto de Aracaju.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 1.082 , de 28 de novembro de 1961 e revigorada em toda plenitude a Lei nº 902 , de 17 de maio de 1958, que criou os Serviços Estaduais Contra às Secas - SECAS, e lhe conferiu forma autárquica.
Parágrafo único. Excetuam-se as revogações da Lei nº 1.082 de 28 de novembro de 1961 o seu art.
3º, cujas disposições incorporam-se ao texto do art. 3º da Lei 902 , de 17 de maio de 1958.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de agosto de 1963, 75º da República. JOÃO DE SEIXAS DORIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA GERAL
Art. 5
CAPÍTULO IV
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERIAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1082/1961 de 28/11/1961
Lei Ordinária nº 902/1958 de 01/01/1958