Lei Ordinária nº 1.201/1963
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei n.
LEI Nº 1.201, DE 10 DE OUTUBRO DE 1963
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei n.
201, de 10 de outubro de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e ou promulgo nos termos do artigo 38 da Constituição do Estado de Sergipe, os seguintes dispositivos de Lei nº 1.201 de 10 de outubro de 1963.
Art. 1º . :
Art. 11. O período de carência para a percepção da pensão vitalícia de que trata o artigo 16 desta Lei será de trinta e seis contribuições mensais, contados a partir da data de registro de inscrição.
Palácio do Governo em Aracaju, 21 de novembro de 1963, 75º da República. JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.