Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.207/1963

Eleva pensão vitalícia e dá outras providências

LEI Nº 1.207, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

Eleva pensão vitalícia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevada para C$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a pensão vitalícia da Sra. Maria Eurides Matos, viúva do 2º tenente Andrelino Vieira Matos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de vinte mil cruzeiros (C$ 20.000,00), para atender a execução da presente Lei no exercício ao curso devendo constar no orçamento para 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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