Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.212/1963

Regula o Ingresso em cargos que especifica.

LEI Nº 1.212, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

Regula o Ingresso em cargos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de comissário de Polícia e de escrivão de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, só poderão ser providos por Bacharéis ou Doutores em Direito, e por acadêmico de Direito que haja concluído e Terceiro ano de curso Jurídico.

Parágrafo único. Fica respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.