Lei Ordinária nº 1.212/1963
Regula o Ingresso em cargos que especifica.
LEI Nº 1.212, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963
Regula o Ingresso em cargos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de comissário de Polícia e de escrivão de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, só poderão ser providos por Bacharéis ou Doutores em Direito, e por acadêmico de Direito que haja concluído e Terceiro ano de curso Jurídico.
Parágrafo único. Fica respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.