Lei Ordinária nº 1.215/1963
Eleva pensão
LEI Nº 1.215, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963
Eleva pensão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para C$ 10.000,00 (dês mil cruzeiros) a pensão de D. Eunice Fabio Batista da
Silva, viúva de Anísio Batista da Silva.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de C$ 32.000,00 para atender a execução da presente Lei no exercício em curso, devendo constar no orçamento para 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de outubro de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.