Lei Ordinária nº 1.217/1963
Estende o Benefício do Art. 2º da Lei nº 940-A de 29-05-1959
LEI Nº 1.217, DE 25 DE OUTUBRO DE 1963
Estende o Benefício do
Art. 2º da Lei nº 940 -A de 29-05-1959
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extensivo o benefício do art. 2º, da Lei nº 940 -A de 29-05-1959, aos Oficiais e Praças de Reserva Remunerada da Polícia Militar que, na época da aprovação da mesma Lei, se encontravam na reserva remunerada.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 940/1959 de 29/05/1959