Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.221/1963

Equipara funcionários e dá outras providências.

LEI Nº 1.221, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1963

Equipara funcionários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a equiparação ao nível "35" da série de classe de professor de Educação Física, grupo ocupacional Magistério do Serviço Público Civil do Executivo, as Professoras Primarias que á mais de dez (10) anos, por ocasião da vigência desta lei, estejam desempenhando função de professor de Educação Física nos estabelecimentos do Ensino Médio do Estado.

Parágrafo único. O exercício no cargo de Professor de Educação de que trata este artigo será comprovado designação da autoridade competente.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 4 de novembro de 1963, 75º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.