Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.228/1963

Orça a receita e Fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1964.

LEI Nº 1.228, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963

Orça a receita e Fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1964, é orçada em dois bilhões setecentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros (C$ 2.725.821.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, com as modificações constantes de Anteprojeto das normas Gerais de Orçamento e de Contabilidade Pública, obedecendo as seguintes classificações:

Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1964, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem como as transferências e despesas do capital na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em C$ 3.518.793.600,00 (três bilhões quinhentos e dezoito milhões setecentos e noventa e três mil e seiscentos cruzeiros), na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:

Art. 3º A receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no código

Tributário do Estado (Lei nº 1218 de 30 de outubro deste ano).

Art. 4º Fica o governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do "déficit" previsto até o valor de setecentos e noventa e dois milhões novecentos e setenta e dois mil e seiscentos cruzeiros (C$ 792.972.600,00), podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.

Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a este fim, até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (C$

200.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.

Art. 6º De acordo com a última parte do item I 1º do art. 40º da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de quinhentos milhões de cruzeiros (C$ 500.000.000,00) obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1963, 75º da República. JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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