Lei Ordinária nº 1.245/1963
Fixa o efetivo da Polícia Militar, para o ano de 1964 e dá outras providências.
LEI Nº 1.245, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1963
Fixa o efetivo da Polícia Militar, para o ano de 1964 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A policia militar do Estado de Sergipe, terá para o ano de 1964, o efetivo de 1.484 homens, distribuídos nas formas abaixo, com os seguintes postos e graduações.
1º - Os aspirantes a oficial preencherão as vagas existentes de 2º Tenente do Q.O. - (quadro ordinário), do quadro da organização.
2º - Os oficiais do quadro "A", tem função prevista no quadro da organização.
3º - Os oficiais do Q.A.A, poderão exercer funções burocráticas subordinadas ao S/1 e ao S/4, a critério do comando.
Art. 2º O pessoal terá a seguinte distribuição:
a) Comando Geral
b) Estado Maior Geral
c) Estado Maior especial
d) Casa Militar do Governador
e) Batalhão de Guardas Territorial
f) Companhia de Policiamento de Radio Patrulha g) Comando de Guardas
h) Companhia de Comando e Serviços i) Companhia de Escola
1º - Os efetivos dos diferentes órgãos, obedecerão aos anexos 1 a 5.
2º - Alem do pessoal constante do efetivo terá esta corporação, tantos médicos contratados (civis), quanto a necessidade do serviço exigir, a critério do governador do Estado, e um civil agregado, mensalista e duas (2) visitadoras Sanitárias.
Art. 3º Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças, mensalistas e contratados serão requisitados em folha pelo Comando Geral.
Art. 4º O Oficial do Exército quando nomeado para comandar a Polícia Militar, terá direito a uma representação mensal de Cr$ 50.000,00.
Parágrafo único. Se o comandante for oficial da própria corporação perceberá, além dos seus vencimentos, a mesmos impedimentos, o oficial que o substituir terá cinqüenta por cento de representação.
Art. 5º Os oficiais e praças da Polícia Militar, perceberão uma etapa diária no valor de Cr$ 200,00
para oficiais, Cr$ 150,00 para sub-tenentes e sargentos e Cr$ 100,00 para cabos e soldados.
Art. 6º O Governador do Estado, fixará o valor das etapas diárias previstas no art.5º desta lei, de acordo com a elevação do custo de vida regional.
Art. 7º Para efeito de cálculo de etapas, o mês será considerado de trinta (30) dias.
Art. 8º Os militares que, por determinação superior, se deslocarem para o interior do estado, em caráter temporário e em objetivo de serviço, perceberão uma diária de:
a) Oficiais superiores - Cr$ 600,00
b) Oficiais intermediários - Cr$ 500,00
c) Oficiais subalternos e Asp. a Oficial - Cr$ 400,00 d) Sub-Tenentes e Sargentos - Cr$ 300,00
e) Cabos e Soldados - Cr$ 200,00
1º - Se a determinação implicar em deslocamento para fora do Estado, as diárias serão majoradas em cem por cento (100%).
2º - Os deslocamentos menores de oito (8) horas, bem como por motivo de saúde, transferência ou para efeito de engajamento, e reengajamento, não darão direito a percepção de diárias.
Art. 9º Os oficiais e aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, cabos e soldados que se deslocarem para o interior do estado, em caráter permanente, como Delegado Regional ou Especial, Delegado de Policia ou em diligência, perceberão uma diária no valor de Cr$ 600,00, 250,00 e
150,00 respectivamente.
Parágrafo único. Só perceberão as diárias quando no efetivo exercício da função ou em serviço decorrente da mesma.
Art. 10. Os oficiais que exercerem as funções abaixo perceberão as gratificações especiais seguintes:
Sub-Comandante - Cr$ 8.000,00
Chefe da Casa Militar do Governador - Cr$ 12.000,00
Sub-Chefe da Casa Militar do Governador - Cr$ 10.000,00
Ajudante de Ordens - Cr$ 8.000,00
Assistente Militar da Séc. de Seg. Pública - Cr$ 6.000,00
Diretor de Ensino - Cr$ 5.000,00
Tesoureiro da unidade - Cr$ 5.000,00
Chefe do Estado Maior Geral - Cr$ 5.000,00
Chefe dos Serviços Gerais - Cr$ 5.000,00
Comandante do B.G.T. - Cr$ 5.000,00
Chefes de Secções (S/1, S/2, S/3, S/4, S/5) - Cr$ 4.000,00
Sub-Comandante do B.G.T - Cr$ 4.000,00
Adjunto do Ensino - Cr$ 3.000,00
Assistente Militar do Comando - Cr$ 3.000,00
Comandantes de Cias. E Ajudantes B.G.T. - Cr$ 2.000,00
Almoxarife e Aprovisionador - Cr$ 2.000,00
Art. 11. Os professores e instrutores dos cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de oficiais da Policia Militar do Estado, perceberão a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00, por cadeira de ensino ministrado nos referidos cursos e mais Cr$ 200,00 por aula excedente de oito (8), por cada disciplina.
Parágrafo único. Quando o professor ou instrutor não completar em sua cadeira, o mínimo exigido, sofrerá redução correspondente em sua gratificação, salvo motivo justificado.
Art. 12. Os oficiais instrutores e sargentos monitores dos cursos de formação de graduados perceberão mensalmente durante o funcionamento dos mesmos, uma gratificação de dez por cento (10%) sobre seus vencimentos.
Art. 13. O pessoal competente da companhia de Policiamento Metropolitano e Rádio Patrulha, inclusive serviço de Rádio-Comunicação, e a Disposição da Secretaria de Segurança Pública, perceberão mensalmente, desde que no exercício da função uma gratificação correspondente a um terço dos vencimentos.
Art. 14. Os oficiais e praças especialistas, artífices, burocratas e empregados, perceberão mensalmente as seguintes percentagens sobre seus vencimentos:
a) Os componentes da Banda de Música, Corneteiros e escreventes datilógrafos, 40%;
b) Artífices, burocratas, enfermeiros e empregados em geral, 20%;
Parágrafo único. O pessoal de que trata o presente artigo só perceberá gratificação, quando no exercício da função, não podendo acumular as vantagens, o pessoal componente da C.P.M e Rádio Patrulha.
Art. 15. Os oficiais e aspirantes a oficial, sub-tenente e sargentos, cabos e soldados, quando no exercício da guarda permanente do Reformatório Penal ou na Invernada da corporação, perceberão a diária de Cr$ 100,00, 70,00 e 50,00, respectivamente.
Art. 16. O oficial quando no serviço de dia à corporação, terá direito a uma diária de Cr$ 200,00 para alimentação.
Art. 17. O oficial que exercer função de posto superior, perceberá vencimentos inerentes à função exercida, desde que seja por cargo vago ou afastamento temporário, com exceção de férias, nojo ou afastamento inferior a oito dias.
Art. 18. Os sargentos que exercerem função de graduação superior, terão só vencimentos da função exercida, inclusive a gratificação burocrática.
Art. 19. As gratificações previstas nesta lei serão devidas ao militar quando no exercício da função, sendo admitido afastamento por férias, nojo e a serviço da justiça ou dispensas inferior a oito dias.
Art. 20. As gratificações e diárias previstas nesta lei não podem ser acumuladas, a não ser as constantes dos artigos 11, 12, 15, 16 e 17.
Art. 21. Para efeito da calculo de percentagem de terço de vencimentos, Ajuda de custo, burocracia, especialidades, artífices e empregados em geral, os vencimentos compreendem soldo e gratificação.
Art. 22. As praças que forem alimentadas em espécie, a não ser por motivo de baixa à enfermaria Hospital, não perceberão a etapa em dinheiro, revertendo esta ao título "serviço de saúde", por onde receberão alimentação.
Art. 23. Os sub-tenentes e sargentos quando promovidos ao primeiro posto do oficialato, terão direito a um abono para aquisição de fardamento de Cr$ 24.000,00, indenizáveis até 24 prestações mensais.
Art. 24. A título de auxílio, os oficiais perceberão anualmente, um (1) uniforme de flanela cáqui, uma (1) de brim cáqui, um (1) par de sapatos e um (1) par de coturnos de couro marrom, e os sub - tenentes e sargentos receberão dois (2) uniformes de brim cáqui, um (1) par de sapatos e um (1) par de coturnos de couro marrom.
Art. 25. Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito aos vencimentos ou proventos de seu posto ou graduação, esteja na ativa, na R/R ou reformado, porem lhe fica reservado o direito de optar pelos vencimentos de seu posto ou graduação.
Art. 26. O cargo de Capitão Auxiliar de Farmácia, deve ser preenchido por pessoa de habilitação comprovada para o exercício da função com mais de dez (10) anos de trabalho em farmácia.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o efetivo da Policia Militar, na conformidade das exigências dos serviços.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de dezembro de 1963, 75º da República. JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
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Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 17 de 17
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