Lei Ordinária nº 1.247/1963
Altera dispositivo da Lei nº 1091 de 16 de dezembro de 1961.
LEI Nº 1.247, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1963
Altera dispositivo da Lei nº 1091 de 16 de dezembro de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.83 e seu 1º da Lei 1091 de 16 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art.83 - A idade limite para inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos, quanto aos funcionários nomeados depois da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários nomeados antes da vigência desta Lei não serão atingidos pelas exigências deste artigo seja qual for a sua idade, sujeitos, todavia, ao pagamento de taxa especial estabelecida nº 1º do artigo 22 do Regulamento (decreto nº 715 de 13-11-1962.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de dezembro de 1963,075º da República. JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1091/1961 de 16/12/1961