Lei Ordinária nº 125/1949
DÁ NOVA ORGANIZAÇÃO AO INSTITUTO PARREIRAS HORTAS.
LEI Nº 125 DE 28 DE ABRIL DE 1949
DÁ NOVA ORGANIZAÇÃO AO INSTITUTO PARREIRAS HORTAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Instituto "Parreiras Horta" tem como objetivo realizar:
a) - exames de laboratório para diagnóstico das doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;
b) - análises subsidiárias para o esclarecimento de diagnóstico das mesmas;
c) - o estudo da etiologia das epidemias e endemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao homem;
d) - controle químico e bacteriológico das substâncias alimentícias;
e) - preparo de vacinas, soros e produtos farmacêuticos;
f) - pesquisas científicas ligadas às suas atividades.
Art. 2º O Instituto "Parreiras Horta", atendendo aos fins a que se destina, abrange as seguintes Secções:
a) - Secção de Administração;
b) - Secção Industrial;
c) - Secção de Diagnóstico.
Art. 3º A Secção de Administração compreende:
Diretoria.
Secretaria.
Almoxarifado.
Biblioteca.
Portaria.
Art. 4º A Secção Industrial se destina à fabricação de vacinas, soros e produtos farmacêuticos de maior consumo pelo Departamento de Saúde Publica e serviços assistenciais em geral.
§ 1º - Os produtos fabricados pelo Instituto serão cedidos pelo preço de custo mais uma pequena porcentagem para atender às despesas com a renovação de aparelhagem.
§ 2º - Os produtos preparados pelo Instituto somente poderão ser fornecidos a instituições que se comprometam a aplica-los gratuitamente.
§ 3º - No fim de cada ano, após publicação do movimento da Secção Industrial, se houver saldo será este recolhido ao Tesouro do Estado.
Art. 5º A Secção de Diagnóstico se subdivide em:
a) - Sub-Secção Anti-Rábica,
b) - Sub-Secção de Bacteriologia e Parasitologia,
c) - Sub-Secção Sorológica e de Análises Clínicas,
d) - Sub-Secção de Esterilização e preparo de meios de cultura.
Art. 6º A sub-secção anti-rábica destina-se a:
a) - preparo da vacina anti-rábica e sua distribuição gratuita a todos os acidentados por animais raivosos, no Estado;
b) - autopsia e inoculação dos casos suspeitos de raiva para esclarecimento de diagnóstico;
c) - promover medidas de caráter profilático e sugerir providências necessárias para o combate a essa epizootia.
Art. 7º A subsecção de Bacteriologia e Parasitologia tem por fim a realização de:
a) - exames para diagnóstico de defteria, meningite, disenterias, infecções tifo-paratíficas, tuberculose, brucelose, etc.
b) - exames parasitológicos para diagnóstico de malária, helmintoses, etc.
c) - exames microscópicos e culturais para diagnóstico das doenças provocadas por cogumelos.
d) - Exames entomológicos.
Art. 8º A sub-secção sorológica e de análises clínicas compete realizar:
a) - exames sorológicos para sífilis;
b) - reações de rixaçao de complemento em geral;
c) - exames sorológicos para diagnóstico das infecções tifo-paratíficas e outras doenças vacterianas;
d) - preparo de soros aglutinantes para fins de diagnósticos;
e) - exames químicos e hematológicos subsidiários ao esclarecimento de diagnóstico das infecções e para atender a requisições da Junta de Inspeção de Saúde.
Art. 9º A sub-secção de Esterilização e preparo de meios de cultura se destina a:
a) - lavar, esterilizar e preparar toda a vidraria e vasilhame de laboratório;
b) - preparo dos meios de cultura destinados aos trabalhos técnicos e pesquisas científicas;
c) - preparo de reativos, corantes, etc., para atender aos trabalhos de laboratório;
d) - receber o material contaminado das Secções, esterilizando-o, ou incinerando-o, conforme indicação.
Art. 10 - Os serviços sanitários do Estado e organizações assistenciais federais, estaduais e municipais, e particulares, poderão requisitar exames gratuitamente, obedecendo às seguintes condições:
a) - servirem como auxiliar em diagnóstico de moléstias infecciosas de notificação compulsória;
b) - como complemento de diagnóstico nas inspeções de saúde;
c) - servirem como elemento indispensável para ser dada alta a doentes acometidos de moléstia infecciosa já notificada;
d) - enquadrarem-se em campanha que o Instituto e o Departamento de Saúde venha a realizar.
Parágrafo único - Os exames que não preencherem tais requisitos, só serão realizados a critério do Diretor, e pagarão taxas fixadas em tabela, e que serão recolhidas, mensalmente, ao Tesouro do Estado.
Art. 11 - O Instituto "Parreiras Horta" terá completa autonomia científica, sendo subordinado administrativamente à Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 12 - Fica criado na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado o cargo de Biologista, padrão T, a quem caberá a direção técnico-científica do Instituto, exercida por Medico com curso de especialização em Laboratório de Saúde Publica e reconhecida experiência na especialidade.
Art. 13 - Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado as seguintes funções gratificadas, de duzentos cruzeiros (Cr$200,00) mensais cada uma:
a) - Chefe da Secção Industrial,
b) - Chefe da Secção de Diagnóstico,
c) - Chefe da Secção da Administração.
§ 1º - A chefia da Secção Industrial será exercida por Farmacêutico-Químico com experiência em produção industrial.
§ 2º - A chefia da Secção de Diagnóstico será exercida por Laboratorista Médico com curso de especialização.
Art. 14 - Ficam criadas no Quadro Único, quatro (4) funções gratificadas com a denominação de Encarregado de Sub-Secção, com a gratificação de Cr$100,00 (cem cruzeiros) cada um.
Parágrafo único - As funções de Encarregados das Sub-Secções serão exercidas por Auxiliares de Laboratório.
Art. 15 - A despesa resultante da execução desta Lei correrá á conta da verba de Pessoal Fixo do Instituto "Parreiras Horta", a qual será suplementada oportunamente.
Art. 16 - O quadro do pessoal do Instituto "Parreiras Horta" será o seguinte:
Pessoal Fixo
Diretor - (função gratificada);
Biologista;
Laboratorista;
Farmacêutico;
Chefe de Secção (3); (função gratificada);
Encarregado de Sub-Secção (4); (função gratificada);
Auxiliar de Laboratório (4);
Trabalhador;
Servente.
Pessoal Variável (Mensalista e Contratado)
Auxiliar de Escritório;
Datilógrafo;
Zelador;
Vigilante.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de abril de 1949, 61º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 17
Art. 18
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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