Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 125/1949

DÁ NOVA ORGANIZAÇÃO AO INSTITUTO PARREIRAS HORTAS.

LEI Nº 125 DE 28 DE ABRIL DE 1949

DÁ NOVA ORGANIZAÇÃO AO INSTITUTO PARREIRAS HORTAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Instituto "Parreiras Horta" tem como objetivo realizar:

a) - exames de laboratório para diagnóstico das doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

b) - análises subsidiárias para o esclarecimento de diagnóstico das mesmas;

c) - o estudo da etiologia das epidemias e endemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao homem;

d) - controle químico e bacteriológico das substâncias alimentícias;

e) - preparo de vacinas, soros e produtos farmacêuticos;

f) - pesquisas científicas ligadas às suas atividades.

Art. 2º O Instituto "Parreiras Horta", atendendo aos fins a que se destina, abrange as seguintes Secções:

a) - Secção de Administração;

b) - Secção Industrial;

c) - Secção de Diagnóstico.

Art. 3º A Secção de Administração compreende:

Diretoria.

Secretaria.

Almoxarifado.

Biblioteca.

Portaria.

Art. 4º A Secção Industrial se destina à fabricação de vacinas, soros e produtos farmacêuticos de maior consumo pelo Departamento de Saúde Publica e serviços assistenciais em geral.

§ 1º - Os produtos fabricados pelo Instituto serão cedidos pelo preço de custo mais uma pequena porcentagem para atender às despesas com a renovação de aparelhagem.

§ 2º - Os produtos preparados pelo Instituto somente poderão ser fornecidos a instituições que se comprometam a aplica-los gratuitamente.

§ 3º - No fim de cada ano, após publicação do movimento da Secção Industrial, se houver saldo será este recolhido ao Tesouro do Estado.

Art. 5º A Secção de Diagnóstico se subdivide em:

a) - Sub-Secção Anti-Rábica,

b) - Sub-Secção de Bacteriologia e Parasitologia,

c) - Sub-Secção Sorológica e de Análises Clínicas,

d) - Sub-Secção de Esterilização e preparo de meios de cultura.

Art. 6º A sub-secção anti-rábica destina-se a:

a) - preparo da vacina anti-rábica e sua distribuição gratuita a todos os acidentados por animais raivosos, no Estado;

b) - autopsia e inoculação dos casos suspeitos de raiva para esclarecimento de diagnóstico;

c) - promover medidas de caráter profilático e sugerir providências necessárias para o combate a essa epizootia.

Art. 7º A subsecção de Bacteriologia e Parasitologia tem por fim a realização de:

a) - exames para diagnóstico de defteria, meningite, disenterias, infecções tifo-paratíficas, tuberculose, brucelose, etc.

b) - exames parasitológicos para diagnóstico de malária, helmintoses, etc.

c) - exames microscópicos e culturais para diagnóstico das doenças provocadas por cogumelos.

d) - Exames entomológicos.

Art. 8º A sub-secção sorológica e de análises clínicas compete realizar:

a) - exames sorológicos para sífilis;

b) - reações de rixaçao de complemento em geral;

c) - exames sorológicos para diagnóstico das infecções tifo-paratíficas e outras doenças vacterianas;

d) - preparo de soros aglutinantes para fins de diagnósticos;

e) - exames químicos e hematológicos subsidiários ao esclarecimento de diagnóstico das infecções e para atender a requisições da Junta de Inspeção de Saúde.

Art. 9º A sub-secção de Esterilização e preparo de meios de cultura se destina a:

a) - lavar, esterilizar e preparar toda a vidraria e vasilhame de laboratório;

b) - preparo dos meios de cultura destinados aos trabalhos técnicos e pesquisas científicas;

c) - preparo de reativos, corantes, etc., para atender aos trabalhos de laboratório;

d) - receber o material contaminado das Secções, esterilizando-o, ou incinerando-o, conforme indicação.

Art. 10 - Os serviços sanitários do Estado e organizações assistenciais federais, estaduais e municipais, e particulares, poderão requisitar exames gratuitamente, obedecendo às seguintes condições:

a) - servirem como auxiliar em diagnóstico de moléstias infecciosas de notificação compulsória;

b) - como complemento de diagnóstico nas inspeções de saúde;

c) - servirem como elemento indispensável para ser dada alta a doentes acometidos de moléstia infecciosa já notificada;

d) - enquadrarem-se em campanha que o Instituto e o Departamento de Saúde venha a realizar.

Parágrafo único - Os exames que não preencherem tais requisitos, só serão realizados a critério do Diretor, e pagarão taxas fixadas em tabela, e que serão recolhidas, mensalmente, ao Tesouro do Estado.

Art. 11 - O Instituto "Parreiras Horta" terá completa autonomia científica, sendo subordinado administrativamente à Secretaria da Justiça e Interior.

Art. 12 - Fica criado na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado o cargo de Biologista, padrão T, a quem caberá a direção técnico-científica do Instituto, exercida por Medico com curso de especialização em Laboratório de Saúde Publica e reconhecida experiência na especialidade.

Art. 13 - Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado as seguintes funções gratificadas, de duzentos cruzeiros (Cr$200,00) mensais cada uma:

a) - Chefe da Secção Industrial,

b) - Chefe da Secção de Diagnóstico,

c) - Chefe da Secção da Administração.

§ 1º - A chefia da Secção Industrial será exercida por Farmacêutico-Químico com experiência em produção industrial.

§ 2º - A chefia da Secção de Diagnóstico será exercida por Laboratorista Médico com curso de especialização.

Art. 14 - Ficam criadas no Quadro Único, quatro (4) funções gratificadas com a denominação de Encarregado de Sub-Secção, com a gratificação de Cr$100,00 (cem cruzeiros) cada um.

Parágrafo único - As funções de Encarregados das Sub-Secções serão exercidas por Auxiliares de Laboratório.

Art. 15 - A despesa resultante da execução desta Lei correrá á conta da verba de Pessoal Fixo do Instituto "Parreiras Horta", a qual será suplementada oportunamente.

Art. 16 - O quadro do pessoal do Instituto "Parreiras Horta" será o seguinte:

Pessoal Fixo

Diretor - (função gratificada);

Biologista;

Laboratorista;

Farmacêutico;

Chefe de Secção (3); (função gratificada);

Encarregado de Sub-Secção (4); (função gratificada);

Auxiliar de Laboratório (4);

Trabalhador;

Servente.

Pessoal Variável (Mensalista e Contratado)

Auxiliar de Escritório;

Datilógrafo;

Zelador;

Vigilante.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de abril de 1949, 61º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.