Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.250/1964

FIXA NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1250 DE 20 DE JANEIRO DE 1964

FIXA NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sem prejuízo das vantagens asseguradas à Magistratura pela constituição e leis Ordinárias, os Desembargadores e Juizes de Direito passam a ter os vencimentos mensais seguintes:

Desembargadores...................150.000,00

Juiz de 2º Entrância..............140.000,00

Juiz de 1º Entrância..............125.000,00

Art. 2º Os promotores Públicos das Comarcas de 2ª e 1ª. Entrâncias perceberão os vencimentos mensais de cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) e cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros) respectivamente.

Art. 3º Fica o Governo autorizado a abrir, no exercício de 1964, pela Secretaria da Fazenda e Obras Publicas, para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, o credito especial de cr$ 26.000.000,00 por conta dos recursos disponíveis.

Art. 4º Vetado.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de janeiro de 1964, 76º da Republica.

João de Seixas Dória

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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