Lei Ordinária nº 1.266/1964
ELEVA PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1266 DE 29 DE MAIO DE 1964
ELEVA PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevada para C$ 10.000,00 (dez mil cruzeiro) mensais, a pensão concedida pela lei nº 54 , de 30 de setembro de 1948 à D. Julia Maranhão Pinto.
Art. 2º Para fazer face as despesas previstas no art. anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de C$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil cruzeiros) que correrá por conta dos recursos disponíveis verificados no presente exercício financeiro.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de abril , ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de maio de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.