Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.271/1964

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

LEI Nº 1271 DE 30 DE MAIO DE 1964

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os músicos e Corneteiros da Policia Militar do Estado de Sergipe, ao se transferirem para reserva remunerada, ou se reformarem, terão o direito da gratificação de 40% que percebem na ativa, sem prejuízo de outras vantagens que já tenham direito.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de maio de 1964, 76º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.