Lei Ordinária nº 1.271/1964
CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
LEI Nº 1271 DE 30 DE MAIO DE 1964
CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MÚSICOS E CORNETEIROS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os músicos e Corneteiros da Policia Militar do Estado de Sergipe, ao se transferirem para reserva remunerada, ou se reformarem, terão o direito da gratificação de 40% que percebem na ativa, sem prejuízo de outras vantagens que já tenham direito.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de maio de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.