Lei Ordinária nº 1.274/1964
MODIFICA E RENOVA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.251 DE 28 DE JANEIRO DE 1964
LEI Nº 1274 DE 03 DE JUNHO DE 1964
MODIFICA E RENOVA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.251 DE 28 DE JANEIRO DE 1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 8º e 11º, o
§ 2º do art. 14º, os arts. 28º e 34º da lei nº 1.251 , de janeiro de 1964, passarão a ter respectivamente as seguintes redações:
"Art. 84 - A Comissão da Classificação de Cargos, criada pelo art. 29 da lei nº 90 - A, de 24 de julho de 1952, fica constituída:
I - Do Diretor Geral do Departamento de Serviço Público, que será seu Presidente;
II - Do Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público;
III - De cinco(5) funcionários, ativos ou inativos de livre escolha do Governador do Estado, os quais servirão durante o período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - O presidente indicará ao governador do Estado o nome de um funcionário estadual para exercer a função gratificada de Secretario da Comissão.
§ 2º - Fica criada a função gratificada, símbolo F - 6, o Secretario da Comissão de classificação de cargos.
§ 3º - Os membros da condição de classificação de cargos receberão mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado mediante decreto.
Art. 11 - O art. 46º, da lei nº 90 - A, de 24 de julho de 1952, fica transformado em parágrafo único do art. 45º da mesma lei, com esta redação:
§ Único - "Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente".
Art. 14 -
§ 2º - Dentro de seis messes, contados da data da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o acesso concorrente.
Art. 28 - Os cargos da parte suplementar do quadro de Poder Executivo, exceto os mencionados no
§ 1º deste art., serão extintos quando vagar, ou quando as verificar o aproveitamento de seus ocupantes em outros cargos da parte permanente.
§ 1º - Os de Consultor Jurídico do Estado, Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Assistente Jurídico do Reformatório Penal, Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público, Consultor Jurídico do DESO, Advogado de Oficio do Juizado de Menores, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, Procurador do Estado na Capital da Republica, Primeiro a Segundo Procuradores da Fazenda e Escrivão do Conselho Penitenciário serão desvinculados quando vagar.
§ 2º - Dando - se a vacânoia da qualquer dos cargos de que trata o parágrafo anterior será provido na parte permanente e Classificado de acordo com o anexo III, salvo o de Procurador do Estado na Capital da Republica.
§ 3º - O cargo de Procurador do Estado na Capital da República, quando for desvinculado, será provido em comissão, símbolo C - I - PEGR, com os vencimentos de cento e quarenta mil cruzeiros (c$ 140.000,00).
Art. 34 - A primeira investidura em cargo de carreira e nos désseis que a lei, no ato da criação, determinar, excetuados os em comissão, ou de confiança, efetuar - se - á mediante concurso público, com observância rigorosa das respectivas classificações.
Art. 2º Os anexos números III e IV integrantes da lei nº 1.251 , de 28 de janeiro de 1964, ficam alterados com as modificações constantes do anexos de números iguais que acompanham a presente lei.
Art. 3º Onde se lê no Grupo Ocupacional - Economia e Finanças - Código EF - 1001 - nível 20, do anexo III, da lei nº 1.251 , de 28/01/1964, leia - se : código EF - 1001 - CT - 1 - 150.000,00.
Art. 4º Fica criada a Função Gratificada de Diretor da Escola Normal "Murilo Braga", símbolo F - 4.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 31º e 33º, da lei nº 1.251 , de 28 de janeiro de 1964, e as disposições em contrário, redigindo - se assim o art. 39:
"Art. 39 - salvo em caso especial por período nunca superior a trinta (30) dias improrrogáveis, nenhum Promotor substituto poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão ou serviço público municipal, estadual, federal, órgãos autônomos ou sociedade de economia mista, a não serem direito a vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 11
Art. 14
Art. 28
Art. 34
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1251/1964 de //
Lei Ordinária nº 90/1952 de //