Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.279/1964

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 83 - A DE 5 DE JULHO DE 1962

LEI Nº 1279 DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 83 - A DE 5 DE JULHO DE 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação das terras pertencentes ao Estado, situados no lugar Lagoa da Volta, do município de Porto da Folha, aos seus atuais ocupantes, até o limite máximo de 25 hectares.

Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior, só terão lugar depois de comprovado;

a) - Que o atual ocupante não possue outra propriedade agrícola;

b) - Que o ocupante reside com sua família na gleba a ser doada;

c) - Que o ocupante vem utilizando a terra há mais de cinco anos em atividade agrícola ou pecuária.

Art. 3º As terras excedentes de 25 hectares, mesmo ocupadas e cultivadas, poderão ser vencidas pelo Estado, dando - se preferência aos ocupantes que a requerem, em igualdade de condições.

Art. 4º O Estado mandará proceder a medição das terras dentro do prazo de 90 dias, podendo os ocupantes requererem as escrituras de doação de terras não superores a 25 hectares, após as verificações necessárias.

Art. 5º Os lotes doados na forma da presente lei são inalienáveis.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de setembro de 1964, 76º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1543/1968 de 17/06/1968

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 83/1962 de //