Lei Ordinária nº 1.288/1964
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCE MAIS UM PARÁGRAFO À DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.091, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961
LEI Nº 1288 DE 13 DE OUTUBRO DE 1964
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCE MAIS UM PARÁGRAFO À DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.091 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A letra "e", do artigo 4º, a letra "g" do artigo 5º, e o artigo 16º, da lei nº 1.091 , de 16 de dezembro de 1961 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º e) - Os servidores do IPES e das Autarquias Estaduais, exceto os das entidades que são filiados e contribuem para os Institutos de Aposentadoria e Pensões da Previdência Social.
Art. 5º g) - Os servidores das sociedades de economia mista e os do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Sergipe.
Art. 16 - Por morte do contribuinte, ao cônjuge sobrevivente o IPES pagará mensalmente, a Título de Pensão, a metade dos proventos, ou dos vencimentos e vantagem permanentes, percebidos no mês anterior ao em que se verificar o óbito, a partir da data deste.
Art. 2º Haverá no artigo 16º, da lei nº 1.091 de 16/12/61. mais um parágrafo.
Art. 16 -
§ 3º - Falecendo o contribuinte sem que haja completado o período de carência, será paga aos seus dependentes, de uma só vez, a titulo de Pecúlio, uma importância igual ao dobro da soma das suas contribuições realizadas até a data do óbito.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de outubro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 16
Art. 2
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1091/1961 de 16/12/1961