Lei Ordinária nº 1.289/1964
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1289 DE 16 DE OUTUBRO DE 1964
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria de Saúde e Assistência Social, desmembrada da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde e Assistência Social tem por finalidade coordenar, controlar e executar as tarefas e problemas relacionados com a saúde pública e à Assistência Social a cargo do Estado.
Art. 2º A estrutura básica da Secretaria de Saúde e de Assistência Social se constitui dos seguintes órgãos e serviços:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessória Técnica e Coordenação Geral
III - Conselho Técnico
IV - Divisão de Administração
V - Divisão de Serviços Distritais
VI - Divisão de Serviços Técnicos Centrais
VII - Divisão de Assistência Social
VIII - Serviço de Profilaxia da Lepra
IX - Serviço de Assistência à Psicopatas
X - Serviço de Amparo à Maternidade à Infância e à Adolescência
XI - Serviço de Profilaxia da Tuberculose
Parágrafo Único - Ficam criados os órgãos numerados nos item I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Art. 3º Fica extinto o atual Departamento de Saúde Pública e so seus funcionários serão lotados nos órgãos e serviços de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O Cargo de Secretário de Saúde e Assistência Social, de imediata confiança e livre escolha do Governador do Estado, será exercido, em comissão, por medico de preferência especialistas em Saúde Públicas, com os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.
Art. 5º Ficam criados, na Secretaria de Saúde e Assistência Social, os cargos de comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º Para suprir as deficiências de pessoal técnico, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, mediante proposta do Secretário de Saúde e Assistência Social, a contratação de médicos e de outros especialista necessários aos serviços de Saúde Pública, tendo em vista as condições do mercado de trabalho, não ficando este pessoal sujeito à legislação Estadual específica, no que se relaciona com níveis de vencimento e suas vantagens.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão, no presente exercício financeiro, por conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Departamento de Saúde Pública, aos órgãos e serviços a ele atualmente subordinados, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementa - las de acordo com as acordo com as necessidades e até o limite permitido.
Parágrafo Único - Neste exercício, para atender as despesas com a instalação da Secretaria, pagamento dos subsídios do Secretário, dos vencimentos dos cargos e das funções gratificadas criadas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela mesma Secretaria, o crédito especial de C$ 3.000.000,00 ( três milhões de cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias de sua publicação, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto por conta do excesso de arrecadação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de outubro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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