Lei Ordinária nº 1.295/1964
ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 1251 DE 28/01/1964 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1295 DE 30 DE OUTUBRO DE 1964
ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 1251 DE 28/01/1964 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O anexo III, da lei nº 1.251 , de 28 de janeiro de 1964, na parte referente à serie de classe de Polícia Fiscal, do Grupo Ocupacional - Fisco, - Código - F - 704, - Parte permanente do quadro de Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os atuais ocupantes dos cargos da série de classe de Polícia Fiscal estabelecido, em cada classe, um vencimento - base inicial, com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício obedecendo a progressão horizontal do Anexo - I da lei nº 1.251 de 28/01/1964, correspondente aos seguintes nível:
Parágrafo único - A medida que forem vagando, os cargos de que trata este artigo serão providos na referencia base inicial prevista pelo Anexo III com a modificações do artigo 1º desta lei.
Art. 3º Ficam extintos os cargos lotados na ex - Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, cujos titulares optaram pelo seu enquadramento como servidores do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe(CONDESE).
Art. 4º No anexo III, - Grupo Ocupacional - Orientação, Inspeção e Disciplina Escolar, - Código - OE - 400, - da lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, inclua - se:
Código - OE - 403 - Supervisor do Ensino Primário -
Nível - 09 - Percentual de cargos 100
Vetado......
Art. 6º As gratificações adicionais por tempo se serviço a Tíitulo de percentagem devidas ao pessoal inativo civil e militar serão revistas de modo calculadas sempre sobre os seus atuais proventos e a eles deverão ser incorporados.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a cotar de 1º de maio do corrente ano, revogado - se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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