Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.295/1964

ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 1251 DE 28/01/1964 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1295 DE 30 DE OUTUBRO DE 1964

ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 1251 DE 28/01/1964 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O anexo III, da lei nº 1.251 , de 28 de janeiro de 1964, na parte referente à serie de classe de Polícia Fiscal, do Grupo Ocupacional - Fisco, - Código - F - 704, - Parte permanente do quadro de Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para os atuais ocupantes dos cargos da série de classe de Polícia Fiscal estabelecido, em cada classe, um vencimento - base inicial, com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício obedecendo a progressão horizontal do Anexo - I da lei nº 1.251 de 28/01/1964, correspondente aos seguintes nível:

Parágrafo único - A medida que forem vagando, os cargos de que trata este artigo serão providos na referencia base inicial prevista pelo Anexo III com a modificações do artigo 1º desta lei.

Art. 3º Ficam extintos os cargos lotados na ex - Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, cujos titulares optaram pelo seu enquadramento como servidores do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe(CONDESE).

Art. 4º No anexo III, - Grupo Ocupacional - Orientação, Inspeção e Disciplina Escolar, - Código - OE - 400, - da lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, inclua - se:

Código - OE - 403 - Supervisor do Ensino Primário -

Nível - 09 - Percentual de cargos 100

Vetado......

Art. 6º As gratificações adicionais por tempo se serviço a Tíitulo de percentagem devidas ao pessoal inativo civil e militar serão revistas de modo calculadas sempre sobre os seus atuais proventos e a eles deverão ser incorporados.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a cotar de 1º de maio do corrente ano, revogado - se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1964, 76º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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