Lei Ordinária nº 1.298/1964
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1965
LEI Nº 1298 DE 19 DE SETEMBRO DE 1964
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1965, é orçada em seis bilhões duzentos e quinze milhões quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros (cr$ 6.215.586.000,00), obedecendo à seguinte classificação:
Art. 2º A despesas a ser realizadas no exercício de 1965, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem com as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em Sete Bilhões Quatrocentos e Vinte e Dois Milhões Duzentos e Noventa e Sete mil Seiscentos e Oitenta Cruzeiros (Cr$ 7.422.297.680,00) na forma das Tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim destribuidas:
Art. 3º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do "Déficit"previsto até o valor de Um Bilhão Duzentos e Seis Milhões Setecentos e Onze Mil Seiscentos e Oitenta Cruzeiro (cr$ 1.206.711.680.,00), podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de Trezentos Milhões de Cruzeiros(cr$ 300.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 6º De acordo com a ultima parte do item I
§ 1º do art. 4º da Constituição do Estado, fica o Governador do Estado disponíveis, até o limite total de Seiscentos Milhões de Cruzeiros (cr$ 600.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de Contabilidade em vigor.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de novembro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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