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Lei Ordinária nº 1.301/1964

FIXA O EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1.965, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 1301 - 64 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1964

FIXA O EFETIVO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1.965, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Policia Militar do Estado de Sergipe, para o ano de 1965, terá o efetivo de mil e quatrocentos e quinze (1.415) homens, com a seguinte organização:

a) Comando Geral;

b) Estado Maior Geral;

c) Estado Maior Especial;

d) Casa Militar do Governador;

e) Quadro Auxiliar de Administração;

f) Batalhão de Infantaria;

g) Companhia de Policiamento e Rádio Patrulha;

h) Companhia de Guardas;

i) Companhia Escola;

j) Companhia de Comando e Serviços.

§ 1º - Os efetivos dos diferentes órgãos obedecerão aos anexos 1 a 6 desta lei.

§ 2º - Além do Pessoal efetivo, terá esta Corporação tantos médicos civis contratados quantos a necessidade do serviço, à critério do Governo do Estado, e mais um civil mensalista aproveitado do extinto " Instituto Coelho e Campos", e duas Visitadoras Sanitárias, que integram o serviço da Polícia Militar.

§ 3º - ... Vetado....

Art. 2º Os oficiais do quadro Auxiliar de Administração poderão exercer funções burocráticas, subordinadas aos Oficiais do Quadro Ordinário, à critério do Comando Geral.

Art. 3º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, praças, mensalistas, contratados e visitadoras Sanitárias, serão requisitados pelo Comando Geral, mensalmente, e pagos de acordo com a lei nº 1251 de 28 de janeiro de 1964, até que outra venha revoga - la.

Art. 4º O oficial nomeado para comandar a Policia Militar terá direito a uma representação mensal equivalente dois terços (2/3) do que receber um Secretário de Estado.

Parágrafo Único - Na ausência do Comandante, o oficial que o substituir ou passar a responder, receberá cinqüenta por cento (50%) da representação atribuída ao Comandante Geral.

Art. 5º ... Vetado.....

Parágrafo Único - ... Vetado ....

Art. 6º Para efeito de cálculo das etapas, o mês será considerado de trinta (30) dias.

Art. 7º Os policiais militares que por determinação superior, se deslocarem para o interior do Estado, em caráter temporário, e em objeto de serviço, serão considerados em diligências, e perceberão as seguintes diárias:

a) - Oficiais superiores - cr$ 1.800,00

b) - Capitães - cr$ 1.600,00

c) - Oficiais subalternos e aspirante a oficial - cr$ 1.500,00

d) - Sub - tenentes e sargentos - cr$ 690,00

e) - Cabos e soldados - cr$ 400,00

§ 1º - Se o deslocamento for para fora do Estado, as diárias serão majoradas em cem por cento(100%).

§ 2º - Os deslocamentos menores de oito (8) horas, ou por motivo de saúde, engajamento, reengajamento, ou transferência, não dão direito à percepção de diária.

Art. 8º Os policiais militares em objeto de serviço para o interior do Estado e vice e versa, para efeito de engajamento, reengajamento, ou à chamada, à sede da corporação pelo Comandante Geral e Comandantes de Batalhão, terão direito a transporte por conta da Secretária de Segurança Pública, mediante requisição dessas autoridades, ou dos delegados de Polícia do interior do Estado.

Parágrafo Único - Os deslocamento feitos de uma localidade a outra no interior do Estado, por motivo de transferência, ou diligência, ficam compreendidos no presente artigo desde que sejam feitos por conveniência do serviço.

Art. 9º Os oficiais e aspirantes a Oficiais, sub - tenentes e sargentos, quando nomeados para os cargos de Delegados Regionais, Delegados Especiais, Delegados de Polícia no interior do Estado, perceberão uma diária de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e de quatrocentos cruzeiros (cr$ 400,00) respectivamente, deste que no exercício efetivo do cargo.

Art. 10 - O Pessoal componente da Radio Patrulha, da Guarda Permanente do Palácio do Governo, à disposição do Secretário da Segurança Pública, e no serviço na Invernada, perceberá, mensalmente, deste que no exercício das funções, uma gratificação correspondente a um termo (1/3) dos seus vencimentos.

Art. 11 - Vetado

Art. 12 - O Chefe e Sub - Chefe da casa militar do governo do Estado e ajudante de Ordens, perceberão as gratificações previstas na lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, anexo IX, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 13 - Os professores e instrutores dos Grupos de formação e de aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar, perceberão a gratificação de oito mil cruzeiros (cr$ 8.000,00) mensais por cadeira, e mais trezentos cruzeiros (300,00) por aula excedente de dez (10) mensais, por cada disciplina.

Parágrafo Único - Quando o professor ou o instrutor não comparecer em sua cadeira, um mínimo exigido de aulas, sofrerá redução correspondente em sua gratificação, salvo justificação perante o Diretor do Ensino.

Art. 14 - Os Oficiais e Praças Especialistas, (vetado) perceberão mensalmente as seguintes percentagens sobre os seus vencimentos:

a) - Os componentes de Banda de Musica, corneteiros e escreventes datilógrafos, quarenta por cento(40%);

b) - Artífices, burocratas, enfermeiros e empregados em geral, vinte por cento (20%);

Parágrafo Único - O pessoal de que trata o presente artigo só perceberá gratificações, quando no exercício efetivo da função, não podendo acumular as vantagens, ficando todavia, isentos do beneficio previstos no art. 10º, desta lei.

Art. 15 - O oficial de dia à Corporação, e no serviço de Radio Patrulha, terá direito a alimentação por conta da Polícia Militar.

Art. 16 - Os oficiais e sargentos que exercerem função de posto ou graduação superior, perceberão vencimentos inerentes a função exercida, deste que se trate de cargo vago ou afastamento temporário, com exceção de férias, nojo, gala ou afastamento até trinta (30) dias.

Art. 17 - Para efeito de cálculo de percentagens, terço do vencimentos ajuda de custo, os vencimentos compreendem soldo e gratificação.

Art. 18 - Os baixados à Enfermaria Hospital, o oficial de dia à Corporação e Radio Patrulha, bem como os elementos de dia à penitenciaria terão direito a alimentação por conta do Estado.

Parágrafo Único - Os policiais militares quando detidos ou presos cumprindo castigo na sede da Corporação descontarão a etapa em favor do Serviço de Saúde, por onde se alimentarão.

Art. 19 - Os subtenentes e sargentos, quando promovidos a segundo tenentes ou declarados aspirantes a oficial, terão direito a um abono para aquisição de fardamento na importância de trinta mil cruzeiros (cr$ 30.000,00), indenizável até vinte e quatro meses (24) consecutivos.

Parágrafo Único - O abono de que trata o presente artigo só será concedido uma vez a cada beneficiado.

Art. 20 - Os oficiais, subtenentes, e sargentos, não obstante se fardarem por conta própria, à titulo de auxílio, perceberão, anualmente, as seguintes peças de fardamentos: - Um uniforme de brim cáqui gabardine e um par sapatos de cor marrom.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o efetivo da Policia Militar, de acordo com as necessidades do serviço.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de novembro de 1964, 76º da Republica.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 12

Art. 13

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Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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