Lei Ordinária nº 1.312/1965
CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1312. DE 15 DE JANEIRO DE 1965.
CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica concedida aos servidores estaduais do Poder Executivo, de quaisquer categorias, civis e militares, ativos, inativos e contratados, um abono especial da importância mensal de Cr$ 12.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1º - São excluídos dos benefícios do abono os funcionários que participam, percentualmente, da arrecadação estadual, os ocupantes de cargos vinculados do Poder Executivo, inclusive os membros do Ministério Públicos.
§ 2º - O abono não será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, pagamento de gratificações a qualquer título, nem deles serão feitos descontos para os cofres do Instituo de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
Art. 2º O servidor público que, nos temos da legislação em vigor, acumular cargos terá direito ao abono, somente por um deles.
Parágrafo Único - O servidor de que trata este artigo não terá direito ao abono se, em qualquer dos cargos acumulados, mesmo de outro Poder, tive sido beneficiado com o aumento de vencimento a partir de julho de 1964.
Art. 3º Nenhum funcionário ou servidor público de qualquer dos poderes poderá perceber, cumulativamente, gratificação por triênio e qüinqüênio no mesmo cargo.
§ 1º - O Servidor que estiver no gozo de duas vantagens fará opção por uma delas dentro de trinta (30) dias, contando da publicidade desta Lei.
§ 2º - Decorrido o prazo sem que tenha sido feito a opção, perderá o funcionamento a gratificação de menor valor.
Art. 4º O artigo 346 e o seu parágrafo único da lei nº 1.218 , de 30 de outubro de 1963, (Código Tribunal), passarão a ter a seguinte redação;
Art. 346 - "Como fonte de recursos dos fundos de desenvolvimento econômico do estado" e fundo estadual de energia elétrica, será cobrado um adicional de quinze por cento (15%) que incidirá sobre todos os impostos e taxas estaduais, inclusive sobre a cobrança da divida ativa, receitas de exercícios anteriores e multas diversas ".
§ 1º - "Os recursos provenientes da cobrança do imposto adicional, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações":
I - setenta por cento (70%) constituirão receitas do Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado;
II - trinta por cento (30%) constituirão receita do Fundo Estadual de Energia Elétrica;
§ 2º - O imposto adicional, de que trata este artigo, não incidirá sobre o imposto do selo, quando cobrado sobre a forma de estampilha, nem sobre a receita industrial e a taxa de assistência social cobrada sobre todos os pagamentos e restituição feita pelo Estado.
Art. 348 - O artigo 348, caput, da lei nº 1.218 , de 30 de outubro de 1963, (Código Tribunal), passará a ter a seguinte redação:
Art. 348 - "Os recursos dos" fundos de desenvolvimento Econômico do Estado"e "Fundo estadual de energia elétrica". Serão depositados no Banco de fomento econômico do Estado de Sergipe SA., em conta especial, em favor do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe (CONDESE), que fará a movimentação e aplicação dos referidos recursos na forma estabelecida em lei".
Art. 6º Os recursos mencionados na alínea "b" do artigo 35 da lei nº 1.277 , de 8 de junho de 1964, serão distribuídos na forma estabelecidas no artigo 4º desta lei.
Art. 7º Fica O poder executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 1.020.000.000, a fim de atender ao pagamento da despesa prevista desta lei, o qual correrá por conta dos recursos disponíveis.
Art. 8º Esta lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado.
João de Seixas Dórea
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 346
Art. 348
Art. 348
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1390/1966 de 30/06/1966
Lei Ordinária nº 1365/1965 de 29/12/1965
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1218/1963 de 30/10/1963