Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.314/1965

MODIFICA A COBRANÇA DAS COMISSÕES PRÓ - LABORE DOS DESPACHANTES ESTADUAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1314. DE 24 DE MARÇO DE 1965.

MODIFICA A COBRANÇA DAS COMISSÕES PRÓ - LABORE DOS DESPACHANTES ESTADUAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Despachantes estaduais passarão a cobrar as comissões pró - labore de acordo com as tabelas anexas a esta lei, vinculadas ao salário - mínimo mensal em vigor, nesta data, no Estado de Sergipe.

Art. 2º O processamento de despachos, desembaraços de mercadorias importadas ou exportadas para outros Estados, bem como das guias de estatística e de transito interno, obedecerão as seguintes normas.

I - Entende - se como uma só nota fiscal as varias notas fiscais destinadas ao mesmo contribuinte e cuja soma seja sempre transportadas para a nota seguinte.

II - Compreende - se que a comissão prevista nas Tabelas anexas a esta lei, só incidirá sobre cada nota fiscal ou fatura, quando for processado um despacho, guia de estatísticas ou guia trânsito interno, para cada nota fiscal ou fatura.

III - Quando por sua conveniência o despachante incluir num só despacho, guia de estatística ou guia de transito interno, varias notas fiscais ou faturas destinadas ao mesmo contribuinte, não poderá cobrar mais que uma só comissão.

IV - A título de emolumentos e selo estadual não poderá ser cobrada importância superior a Cr$ 50,00, por cada despacho, guia de Estatísticas ou guia de trânsito interno, salvos quando houver alteração da lei de selo estadual ou amento no custo de material de expediente.

V - Caso se verifique a alteração da lei de selo estadual ou o aumento no custo do material de expediente, qualquer alteração do valor de expediente,qualquer alteração do valor estipulado no item anterior, só poderá ser posta em vigor depois de devidamente autorizado pelo Sindicato dos Despachantes Estaduais e Secretario da Fazenda e Obras Públicas.

Art. 3º Decretado novo salário - minimo pelo Governo Federal, as tabelas constantes desta lei serão revistas dentro de trinta dias após a vigência do novo salário - mínimo.

§ 1º - A revisão prevista neste artigo será feita por determinação do Secretario da Fazenda e Obras Púbicas e de pleno acordo com um representante designado pela Associação comercial de Sergipe e outro do Sindicato dos Despachantes Estaduais.

§ 2º - No caso dos representantes das duas classes referidas no parágrafo anterior, não chegarem a um acordo, o Secretario da Fazenda e Obras Públicas desempatarão ou submeterá as partes interessadas uma nova proposta.

Art. 4º Revoga - se a lei nº 840 , de 14/10/1957 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 24 de março de 1965, 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 840/1957 de 14/10/1957