Lei Ordinária nº 1.340/1965
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VANTAGENS AOS OFICIAIS E PRAÇAS QUE SERVIRAM EM ZONA DE GUERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 1340. DE 30 DE SETEMBRO DE 1965.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VANTAGENS AOS OFICIAIS E PRAÇAS QUE SERVIRAM EM ZONA DE GUERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, que servirem em zona de guerra e a Guarda Civil que tenha prestado os mesmos serviços, definida e delimitada pelo artigo 1º do decreto federal nº 10.490 - A, de 25 de setembro de 1942, terão direito, para fins de reforma ou transferência para a reserva, a contagem em dobro desse tempo de serviço, e, se passarem para a inativa, serão promovidos ao posto ou graduação imediatos, com os respectivos vencimentos integrais.
Parágrafo Único - Serão extensivas as disposições da presente lei aos senhores da Polícia Militar que, por ele abrangido já tenham sido reformados ou transferidos para a reserva.
Art. 2º Não se contará em dobro, para efeito de passagem para a reserva, prevista no final do parágrafo Único do artigo 123 da lei nº 144 , de 6 de junho de 1949 ( lei orgânica supletiva da Policia Militar de serviço), o tempo de serviço de que trata o artigo 1º desta lei, salvo se assim o requerer o interessado.
Art. 3º Considera - se período de guerra, para os efeitos da presente lei, o compreendido entre a data em que foi determinada a mobilização do Exército Nacional, 31 de agosto de 1942, e a em que causou o estado da guerra, em 8 de maio de 1945.
Art. 4º A aplicação das disposições desta lei independe do requerimento dos interessados, aqueles que se encontram em serviço ativo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de setembro de 1965. 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1386/1966 de 27/05/1966
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Nenhum Ato.