Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.354/1965

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 9.726.000 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, DESTINADOS A SECRETARIA DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO.

LEI Nº 1354 - A. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 9.726.000 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, DESTINADOS A SECRETARIA DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Agricultura e Produção, o crédito especial de Cr$ 9.726.000 (nove milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros), destinado à regularização das despesas com a aquisição dos seguintes veículos:

Uma Pick- up- Jeep, modelo 1965, c/6 cilindros 90 HP, motor B5- 213088, serie 5- 9121- 00279, de cor cinza chumbo, 4x2- 3 marcha no valor de: CR$ 4.579.00

Uma rural Jeep, modelo 1965, c/6 cilindro, 90HP, tipo RF 51, motor B5- 214206, serie 5- 8122- 0058, de cor verde gelo, 4x2, luxo, no valor de: CR$5.147.00

Art. 2º A despesa a que se refere o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício financeiro.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

-----------------

LEI Nº 1354 - B. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

CRIA JARDIM DE INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Jardim de Infância, na cidade de Simão Dias.

Art. 2º A despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos disponíveis.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

-----------------

LEI Nº 1354 - C. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

CRIA NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO UM CARGO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo um (1) cargo de Professor Catedrático, nível "20 do Grupo Ocupacional - Magistério - Código M- 300, - da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe, corresponde a cadeira de Analise Matemática Aplicada à Economia, do Curso de Ciências Econômicas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

----------------

LEI Nº 1354 - D. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO ABRIR, PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 2.091.760.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Educação e Cultura, o credito especial na importância de Cr$ 2.091.760, (dois milhões, noventa e um mil setecentos e sessenta cruzeiros), destinado à regularização da despesa com aquisição e transporte dos instrumentos musicais da banda feminina do Instituto de Educação "Rui Barbosa".

Art. 2º A despesa do que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

----------------

LEI Nº 1354 - E. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO ABRIR, PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, O CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 360.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial na importância de Cr$ 360.000, destinado ao pagamento, no corrente exercício da subvenção concedida à Associação Sergipana de imprensa (ASI) pela lei n. 1293 , de 3 de novembro de 1964.

Art. 2º A despesa a que se refere o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

-----------------

LEI Nº 1354 - F. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A "ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCO- BRASILEIRA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida de utilidade publica a "Associação Cultura Franco- Brasileira", com sede na cidade de Aracaju.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

-----------------

LEI Nº 1354 - G. DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A "LEGIÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER", EM SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida de utilidade publica para os efeitos previstos na Lei, a "Legião Feminina de Educação e Combate ao Câncer", pessoa jurídica do diretor privada, com sede a foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965. 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.