Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.360/1965

ELEVA PENSÃO.

LEI Nº 1360. DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.

ELEVA PENSÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) a pensão mensal de D. Risoleta Dantas de Meneses, filha do Desembargador e ex- Chefe de Polícia, Dr. Dionísio Teles de Menezes, concedida pela Lei n. 1.262 de 27 de maio de 1.964.

Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário no corrente exercício, devendo constar nos orçamentos subseqüentes.

Art. 3º A despesa resultante da presente Lei, correrá por conta dos recursos disponíveis, decorrentes ao excesso de arrecadação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo de Estado de Sergipe, Aracaju 3 de dezembro de 1965, de 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

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LEI Nº 1360 - A. DE 22 DE DEZEMBRO DE 1965.

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe para o ano de 1966 terá o efetivo de 1.427 homens, com a seguinte organização.

a) Comando Geral;

b) Estado Maior Geral;

c) Estado maior Especial;

d) Casa Militar do Governador;

e) Quadro Auxiliar de Administração (CQAA);

f) Batalhão de Infantaria (BI).

g) Cia de Policiamento e Rádio Patrulha (CPRP).

h) Companhia de Guardas (CG).

i) Companhia de Escola (CE).

j) Companhia de Comando e Serviços (CCS).

§ 1º - Os efetivos dos diferentes órgãos obedecerão aos anexos 1 e 6 desta Lei.

§ 2º - Além de pessoal efetivo terá esta Corporação tantos médicos civis contratados quantos a necessidade do serviço exigir, a critério do Governo do Estado e mais um civil mensalista aproveitados do extinto "Instituto Coelho e Campos" e duas visitadoras sanitárias, que integram o Serviço Social da Polícia Militar.

Art. 2º Os Oficiais do Quadro Auxiliar de Administração poderão exercer funções burocráticas subordinadas aos Oficiais do Quadro Ordinário, a critério do Comando Geral, obedecendo à hierarquia militar.

Art. 3º Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças, mensalistas, contratados e visitadoras sanitárias, serão requisitados mensalmente pelo Comando Geral, e pagos de acordo com a Lei n. 1251 , de 28 de janeiro de 1964, até que outra venha revoga- la.

Art. 4º O oficial nomeado para comandar a Polícia Militar terá direito a uma representação mensal equivalente a dois terços do que perceber um Secretário de Estado.

Parágrafo Único - Na ausência ou falta do comandante, o oficial que o substituir, passará a responder pelo Comando Geral e receberá cinqüenta por cento (50%) da representação atribuída ao Comando, desde que o afastamento seja superior a oito dias.

Art. 5º Fica permitido ao Governador do Estado aumentar o valor das etapas diárias dos oficiais e praças, de acordo com a elevação de custo de vista reinante no Estado.

Art. 6º Para efeito do cálculo das etapas e mês será considerado de trinta (30) dias.

Art, 7º - Os Policiais militares que se deslocarem dessa Capital para o interior do Estado e vice- versa, por ordem de superior em diligências, por mais de oito horas, perceberão as seguintes diárias:

a) Oficiais Superiores. - Cr$ 2.000

b) Capitães. - Cr$ 1.800

c) Subalternos e Asp. A Oficial. - Cr$ 1.700

d) Subtenente e Sargentos. - Cr$ 800

e) Cabos e Soldados. - Cr$ 600

§ 1º - Se o deslocamento for para fora do Estado às diárias serão majoradas de cem por cento (100%).

§ 2º - Os deslocamentos por motivo de saúde, engajamento, reengajamento ou transferência, não darão direito à percepção de diária.

Art. 8º Os Policiais militares em objeto de serviços para o interior do Estado a vice- versa, para efeito de engajamento, reengajamento ou a chamado a sede da Corporação, terão direito a transportes por conta da Secretaria de Segurança Pública, mediante requisição do comando Geral ou dos Delegados de Polícia do interior do Estado.

Parágrafo Único - Os deslocamentos feitos de uma localidade a outra no interior do Estado, por motivo de transferência ou diligencias, ficam compreendidos no presente artigo, desde que sejam feitos por conveniência do serviço.

Art. 9º Os Oficiais e aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos quando nomeados para os cargos de Delegados Regionais, Especial de Polícia no interior do Estado, perceberão uma diária de Cr$ 1.500, respectivamente, desde que no exercício efetivo do cargo esteja.

Art. 10 - O pessoal componente da Cia. De Policiamento e Rádio Patrulha, da guarda permanente do Palácio do Governo, a disposição da Secretaria de Segurança Pública, perceberão mensalmente, desde que esteja no exercício de suas funções, uma gratificação correspondente a um terço dos seus vencimentos.

Art. 11 - O Chefe e Subchefe da Casa Militar do Governador Estado e ajudante de Ordem, perceberão gratificações previstas na Lei 1.251 , de 28 de Janeiro de 1964, anexo IX, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 12 - Os professores e instrutores dos Cursos de Formação aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar, perceberão a gratificação de dez mil cruzeiros (Cr$ 10,000) mensais, por cadeira a mais quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400) por aula excedente de dez mensais, por cada disciplina.

Parágrafo Único - Quando o professor ou instrutor não comparecer em sua cadeira o mínimo exigido de aulas, sofrerá redução corresponder em sua gratificação, salvo justificação perante o Diretor do Ensino.

Art. 13 - Os oficiais e praças especialistas perceberão mensalmente as seguintes percentagens sobre os seus vencimentos;

a) Os componentes da Banda de música, corneteiros escreventes datilógrafos, quarenta por cento (40%); enfermeiros quarenta por cento (40%) e rádios telegrafistas e barbeiros, quarenta por cento (40%);

b) Artíficese burocratas e vinte por cento (20%).

Parágrafo Único - O pessoal de que trata o presente artigo, perceberá gratificações no exercício efetivo da função, não podendo acumular vantagens previstas no artigo 10º desta lei.

Art. 14 - Os oficiais e sargentos que exercerem função de posto ou graduação superior, perceberão vencimentos inerentes à função exercício desde que se trata do cargo vago ou afastamento superior a oito dias, salvo as exceções previstas em lei, ou por motivo de férias, nôjo.

Art. 15 - Os oficiais que exerceram as funções abaixo especificadas, perceberão, mensalmente, as gratificações especiais seguintes:

Subcomandantes e Chefe do Estado Maior Geral. - Cr$ 10.000

Assistente Militar da Séc. de Seg. Pública. - Cr$ 8.000

Diretor de Ensino. - Cr$ 7.000

Tesoureiro da Unidade. - Cr$ 7.000

Diretor do Pessoal. - Cr$ 7.000

Diretor de Fundos e Material. - Cr$ 7.000

Diretor da Instrução. - Cr$ 7.000

Comandante do Batalhão de Infantaria. - Cr$ 7.000

Chefes de

Seção (S/1,S/2,S/3, S/4 e S/5). - Cr$ 7.000

Assistência Militar do Comando. - Cr$ 5.000

Comandante de Companhia. - Cr$ 4.000

Auxiliares do Pessoal (D/1- S/1 e D/2- S/1) - Cr$ 4.000

Almoxarife e Aprovisionador. - Cr$ 4.000

Adjunto do Ensino. - Cr$ 5.000

Oficiais subalternos quando arregimentados. - Cr$ 2.000

Parágrafo Único - Não será permitido, nenhum hipótese, a acumulação das gratificações de que trata este artigo.

Art. 16 - para efeito de cálculos de porcentagem, terço de vencimento e ajuda de custo, os vencimentos compreendem soldo e gratificação.

Art. 17 - Os baixados à Enfermaria Hospital, os oficiais de apoio à Corporação e no serviço de Rádio Patrulha e os componentes da Guarda do Reformatório Penal, terão direito à alimentação por conta do Estado.

Art. 18 - Os Policiais militares quando detidos ou presos, cumprido castigo na sede da Corporação, descontarão a etapa em favor serviço de saúde por onde se alimenta.

Art. 19 - Os subtenentes e sargentos quando promovidos a segundos tenentes ou declarados aspirantes a oficial, terão direito a um abono para aquisição de fardamentos na importância de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000), indenização até 24 meses consecutivos.

Parágrafo Único - O abono de que trata o presente artigo, só será concedido uma vez a cada beneficiado.

Art. 20 - Os oficiais, subtenentes a sargentos não obstante se fardarem por conta própria, todavia, a título de auxílio, perceberão, anualmente as seguintes peças e fardamentos:

a) oficiais e aspirantes a oficial, um uniforme de flanela cáqui e outro de brim cáqui gabardine, um par de coturnos e outro sapato marrom;

b) os subtenentes e sargentos, um uniforme de brim gabardine e outro de brim cáqui gabardine, um par coturnos e outro de sapatos de cor marrom.

Art. 21 - fica o Poder Executivo autorizado a alterar o efetivo da Polícia Militar, de acordo com as necessidades de Serviços.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966 e dá data de publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio do Governo de Estado de Sergipe, Aracaju 22 de dezembro de 1965, de 77º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

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