Lei Ordinária nº 1.369/1966
ELEVA PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1369 DE 8 DE MARÇO DE 1966.
ELEVA PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), mensais a pensão concedida pela Lei n.166 de 19/10/1949, a TEODOLINA DA S. DANTAS e JOANA DA S. DANTAS/ filhas de D. Maria da Silva Dantas, irmã do General José de Calazans.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício o crédito necessário para cumprimento da presente Lei, correndo as despesas por conta dos recursos disponíveis no Tesouro do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 8 de março de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.