Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.378/1966

CONSIDERA A UTILIDADE PÚBLICA.

LEI Nº 1378 DE 30 DE MARÇO DE 1966.

CONSIDERA A UTILIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade Pública a "Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Cedro de São João" com sede naquela cidade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, de março de 1966, 78º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.